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Alterações na aposentadoria especial provocadas pela reforma da previdência são discutidas no supremo tribunal federal

ALTERAÇÕES NA APOSENTADORIA ESPECIAL

PROVOCADAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

SÃO DISCUTIDAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6309 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Indústria – CNTI, contra dispositivo da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 (Reforma da Previdência), que alterou, entre outros direitos, a figura da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos segurados expostos permanentemente, em seu ambiente laboral, à agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos (a depender do grau de exposição). Esse benefício é financiado pelo SAT Especial, que é uma contribuição social feita pelo empregador desses segurados.

Na ADI 6309 há o questionamento da constitucionalidade das seguintes alterações provocadas pela Reforma da Previdência:

 Estabelecimento de idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade dos segurados do regime geral de previdência social (art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019).

– Defende-se que a criação de idades mínimas, sem estudo científico sobre a realidade do ambiente laboral insalubre viola vários princípios constitucionais, incluindo a dignidade da pessoa humana, o direito à previdência social e a isonomia. Afinal essa exigência etária prolonga a exposição dos trabalhadores a condições insalubres, contrariando a finalidade da aposentadoria especial de proteger a saúde do trabalhador. Ou seja, o núcleo essencial do direito fundamental à saúde é violado e o próprio direito da aposentadoria especial se torna ineficaz, já que mesmo após o cumprimento do prazo máximo de exposição autorizado pela lei, o trabalhador continuará exposto no ambiente laboral até completar a idade mínima.

 Vedação à conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria voluntária desses trabalhadores (art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019).

A ponderação do tempo especial é forma de ajustar proporcionalmente o tempo de contribuição feito pelo segurado em exposição à agentes nocivos com outros períodos sem essa exposição. Advoga-se aqui que a vedação da referida conversão do tempo especial em comum (a partir da edição da Emenda Constitucional n. 103/2019) despreza a proporção de períodos em que efetivamente houve exposição à saúde do trabalhador e o consequente desgaste em sua saúde. Ou seja, apesar de existir uma exposição por longos anos, esse tempo parcial não será considerado, gerando “um tudo ou nada” que viola vários princípios constitucionais, como o princípio da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e o princípio da vedação do retrocesso.

 Redução do valor da aposentadoria especial de 100% (cem por cento) sobre o salário de benefício para 60% (sessenta por cento) + 2% (dois por cento) por ano contribuído acima de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres sobre o salário de benefício (art. 26, § 2º, IV, da EC nº 103/2019).

Um grave erro da reforma da previdência foi utilizar a fórmula de cálculo da aposentadoria programada para a aposentadoria especial. Isto porque a regra geral atual exige que os trabalhadores contribuam durante 40 anos (homens) ou 35 anos (mulheres) para terem o cálculo integral (100% de sua média contributiva). Portanto, se o segurado se valer da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos, terá seu cálculo feito de forma proporcional (60% + 2%) e não mais integral (100%), como era antes da reforma. Tal dinâmica desestimulará esses segurados de se aposentarem no tempo adequado para a sua saúde, o que acabará forçando a sua permanência no ambiente laboral nocivo. Essa sistemática viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, e da vedação do retrocesso, entre outros.

Situação atual:

O julgamento da ADI 6309 teve início no dia 03/05/2024 e o Relator Min. Luíz Roberto Barroso, julgou improcedente os pedidos formulados na ADI 6309, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator. O Min. Edson Fachin apresentou divergência a qual a Min. Rosa Weber acompanhou.

Dessa forma, ministro Edson Fachin apresentou um voto destacando a importância de manter a viabilidade financeira da previdência social, mas criticou a forma como isso foi feito, pois desfigurou o conceito da aposentadoria especial. Ele citou um estudo do jornal internacional sobre saúde pública e ambiental que mostrou que, para trabalhadores em condições insalubres, exigir prazos mais longos de contribuição pode ser frustrado. Isso acontece porque quanto mais exigente o trabalho, mais cedo as pessoas precisam se aposentar, o que compromete sua renda futura.

Cumpre ressaltar que existe financiamento específico para a aposentadoria especial (SAT ESPECIAL) feita pelos empregadores dos trabalhadores expostos aos agentes nocivos enquanto ativos. Essa arrecadação tributária deve gerar o correspondente benefícios previdenciário, a aposentadoria especial. Portanto, o argumento a inviabilidade financeira se fragiliza visto o prévio custeio legalmente previsto.

Além disso, se a Reforma da Previdência tem o objetivo correto de estender o período de trabalho, proibir a conversão de tempo especial em comum desestimula trabalhadores em condições perigosas a buscar trabalhos mais seguros. O ministro argumentou que é necessário fornecer meios para que esses trabalhadores encontrem alternativas de renda sem ignorar os efeitos acumulativos do trabalho insalubre.

Por isso, sempre que o Estado aumentar a idade para a aposentadoria especial, deve garantir que as pessoas em profissões de risco possam trabalhar dignamente por mais tempo ou, se isso não for possível, assegurar uma renda para elas, promovendo políticas sociais que ajudem na recolocação desses trabalhadores.

O Min. Alexandre de Morais abriu pedido de vista. Portanto, o processo de votação segue em aberto na Suprema Corte.

Como isso pode impactar a vida do trabalhador?

Pessoas que trabalham em ambientes insalubres ou perigosos não conseguem se manter no mercado de trabalho por muito tempo, isso significa que eles tendem a se aposentar mais cedo. Como resultado, suas aposentadorias serão menores, o que compromete sua renda futura e sua qualidade de vida.

A aposentadoria antecipada, causada pelas condições adversas de trabalho, implica em benefícios previdenciários reduzidos. Isso afeta diretamente o poder de compra do trabalhador aposentado, tornando mais difícil cobrir despesas básicas como alimentação, moradia e saúde. Além disso, a falta de recursos financeiros pode levar a uma dependência maior de familiares ou do sistema público de assistência social.

Com uma renda menor, esses trabalhadores também terão menos oportunidades de lazer e menos capacidade de lidar com emergências financeiras. A insegurança econômica pode aumentar o estresse e a ansiedade, afetando a saúde mental e física. Em resumo, a aposentadoria especial com renda reduzida gera um ciclo de dificuldades econômicas e sociais que prejudica significativamente a qualidade de vida do trabalhador no longo prazo.

Em outro giro, os segurados expostos à agentes nocivos deverão cumprir requisitos de aposentadoria especial mais rígidos o que exigirá a permanência em demasiado tempo no ambiente insalubre e a ampliação do risco à sua integridade física. Tais alterações, portanto, se não revistas pelo Supremo Tribunal Federal, representarão verdadeiro retrocesso em matéria de proteção social dos trabalhadores.

ALTERAÇÕES NA APOSENTADORIA ESPECIAL PROVOCADAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SÃO DISCUTIDAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Dra. Thais Riedel e Dra. Jéssica Gontijo dos Reis

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