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Empresa é condenada a indenizar passageira que ficou sem mala durante toda a viagem de férias

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que ficou sem seus pertences pessoais durante viagem de férias. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, que entendeu que a demora de dez dias para restituição da mala é “injustificada”.  

Narra a autora que adquiriu passagem junto à ré para o trecho Brasília -Teresina. Ela conta que, ao chegar à capital piauiense, percebeu que a bagagem havia sido extraviada. Comunicou aos funcionários da ré e seguiu para o município de Tianguá (CE), destino final da viagem de férias e onde ficaria por dez dias. Relata que no dia seguinte foi informada de que a bagagem havia sido encontrada e lhe seria entregue no prazo de cinco dias na cidade cearense. No entanto, a mala só chegou ao endereço indicado no último dia das férias, quando a autora já se encontrava no aeroporto de volta para Brasília. A autora alega ainda que a Gol se recusou a transportar a mala de volta para Brasília e requer a indenização por danos morais e materiais, uma vez que precisou adquirir roupas e produtos de higiene pessoal.  

Em sua defesa, a ré admitiu que houve extravio da bagagem e informa que, segundo resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o prazo para restituição é de até sete dias úteis nos casos de voo doméstico. A ré alega que, por ser menor de 18 anos, a autora não custeou as despesas e que não há dano moral e material a ser indenizado.  

Ao julgar, o magistrado ressaltou que a Resolução da ANC não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e que o transporte de bagagens foi um serviço pelo qual a passageira pagou. A demora de dez dias para envio da mala, segundo o juiz, é injustificada e configura falha na prestação dos serviços, apta a gerar o dever de indenizar.  

“Se a viagem da autora ocorreu entre os dias 10 e 20 de janeiro de 2020, forçoso concluir que a autora ficou privada por ao menos 10 (dez) dias de suas roupas e demais objetos pessoais. Embora a ré não tenha informado onde localizou a bagagem da autora, é de conhecimento público que a ré possui voos regulares e diários para Teresina/PI, dada a sua vasta malha aérea, não sendo admissível que tenha demorado 10 dias para devolver as malas quando ela própria admite que localizou no dia seguinte ao voo de ida”, observou. 

“A causa da condenação da empresa aérea é a demora injustificada para a devolução da mala da passageira. No entanto, advertimos que as malas despachadas, em sua grande maioria, geram custos à parte para o consumidor, logo fica evidenciado também o dever da empresa em se responsabilizar pela mala e seu conteúdo.”” – Dra. Ludmila Mendes

O magistrado salientou ainda que, além de ter privado a autora dos seus pertences pessoais durante as férias, a ré se recusou a enviar a mala para Brasília. Para o juiz, a atitude foi “gesto de insensibilidade e descompromisso pelo consumidor. (…) A autora viajou de férias, comprou a passagem aérea à custa de muito esforço financeiro, para visitar parentes. Devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela requerida, ficou privada, por todo o período de férias, dos seus pertences. (…) Não bastasse tudo isso, a ré ainda se recusou a enviar a bagagem para Brasília/DF, em um gesto de insensibilidade e descompromisso pelo consumidor. Houve, sim, conduta que ultrapassa o mero dissabor, além de descaso em repor a bagagem à passageira”, finalizou. 

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá também que restituir o valor de R$ 122,92 pelos danos materiais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0702751-22.2020.8.07.0009 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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