Recentemente a justiça do Recife decidiu que não compete ao plano de saúde escolher o tratamento do beneficiário, mas sim ao médico.
No caso em questão, o paciente foi diagnosticado com câncer de próstata e, diante dos possíveis efeitos colaterais adversos de outros tratamentos, o médico recomendou a cirurgia robótica, entre outras medidas, todas não autorizadas pelo plano de saúde.
Sentindo-se prejudicado, o beneficiário ingressou com uma ação buscando a antecipação de tutela para obrigar o plano a autorizar o procedimento cirúrgico, além de pleitear uma indenização por danos morais.
O juiz decidiu então que os planos de saúde, concebidos como contratos de seguro, têm a responsabilidade de fornecer assistência médica em troca de prêmios mensais, pressupondo a transferência dos riscos futuros à saúde do segurado. Nesse contexto, as administradoras devem agir de acordo com os princípios da boa-fé, visando proteger a dignidade, saúde e interesses econômicos do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ele destacou também que a saúde, conforme consagrada na Constituição Federal, é um direito fundamental que vai além de interesses econômicos, sendo essencial para a plena realização de todos os direitos individuais.
O magistrado reforçou ainda que é um entendimento consolidado que a decisão sobre o tratamento adequado ao paciente cabe ao médico assistente, não à operadora do plano de saúde. Assim, levando em consideração os argumentos apresentados e a importância da dignidade humana, foi deferida a tutela de urgência para que o plano autorize o procedimento requerido, sob pena de multa por desrespeito à dignidade da justiça.
Nathalia Vasconcelos