O Presidente Jair Bolsonaro assinou na sexta-feira, dia 18 de janeiro de 2019, a Medida Provisória nº 871 que Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

A referida Medida Provisória mantém a linha já adotada pelo governo anterior, no que tange a análise de eventuais irregularidades nos benefícios por incapacidade e vai além, ao expandir o processo de “pente fino” também aos benefícios de Aposentadoria por Idade Rural, Pensão por Morte Salário Maternidade e Auxílio Reclusão.

Nesse aspecto, institui o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, destinado aos ocupantes dos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social, bem como o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, destinado aos Peritos Médicos Federais.

Em atenta leitura à exposição de motivos da norma, a qual além priorizar o combate à eventuais fraudes ao sistema, também se evidencia a clara intenção do legislador em rechaçar entendimentos jurisprudenciais

consolidados junto aos Tribunais Superiores quanto aos temas relativos a comprovação da dependência econômica e existência de união estável, passando a não mais se admitir prova exclusivamente testemunhal, por expressa vedação legal. Outro ponto relevante de ataque à Jurisprudência já consolidada, refere-se à desnecessidade de exaurimento do processo para que haja a inscrição do débito previdenciário em dívida ativa.

E, por fim, traz a previsão de incidência do prazo decadencial inclusive para os atos de cancelamento ou cessação e revisão do benefício. A alteração legislativa foi clara quanto a este aspecto

“(...)Há decisões judiciais
reiteradas no sentido de que apenas haveria prazo decadencial para os benefícios deferidos, permitindo a rediscussão de processos administrativos de indeferimento do pedido ou cancelamento do benefício mesmo após o prazo fixado. O objetivo é deixar claro que há prazo de decadência para qualquer decisão administrativa referente a pedidos de benefícios previdenciários do RGPS”.

Desse modo, o presente artigo tem por objetivo analisar os impactos das mudanças propostas pela Medida Provisória nº 871/2019 na realidade do segurado, efetuando-se uma análise pontual acerca de cada benefício.

1) PENSÃO POR MORTE
As alterações promovidas quanto a este benefício se aplicam aos dependentes do Regime Geral de Previdência Social, descritos no art. 16 da Lei 8.213/91 quanto aos do Regime Próprio de Previdência da União, arrolados nos termos dos artigos 215 e 217 da Lei nº 8.112/90.

Dentre elas destaca-se: a) a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos para prova da existência de união estável ou de dependência econômica, inviabilizando a comprovação unicamente por prova testemunhal; b) a estipulação de prazo decadencial em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para requerimento do benefício pelo menor de 16 (dezesseis) anos para que o mesmo faça jus à pensão por morte desde a data do óbito, para os demais dependentes este prazo é de 90 (noventa) dias.

Observa-se que o estabelecimento de prazo decadencial nos termos estabelecidos pela Medida Provisória, fulmina o próprio direito à obtenção do benefício de Pensão por Morte em evidente violação ao art. 201 da Constituição Federal, sobretudo sob a ótica do equilíbrio atuarial e caráter contributivo do sistema tão defendida ao longo da exposição de motivos da MP nº 871/2019 e, obviamente será objeto de longa discussão judicial acerca de sua inconstitucionalidade.

2) SALÁRIO MATERNIDADE
O referido benefício já foi objeto de alteração por meio da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, no que se refere ao período de carência, ou seja, número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, no que tange as seguradas contribuintes individuais, segurada especial e facultativa sendo-lhes exigido no mínimo 10 (dez) contribuições mensais.

As alterações impostas pela MP 871/19 a partir de sua vigência, se refere a perda da qualidade de segurada, determinando que a segurado deverá contar a partir da nova filiação com os períodos integrais de carência ao passo que anteriormente se exigência metade do período previsto, ou seja, 05 (cinco) contribuições.

Há ainda a previsão de decadência do direito ao salário-maternidade quando este não for requerido em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do evento parto ou adoção, salvo a existência de força maior ou caso fortuito.

Acerca deste ponto, merece destaque o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão Geral, no RE 626.489:

“O direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inercia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” Desse modo, conclui-se que não há que se falar em impossibilidade de pleitear o benefício por eventual decadência, pois já firmado entendimento pelo STF de que inaplicável o instituto. Obviamente, tanto em relação ao salário maternidade quanto à Pensão por Morte deverá haver questionamentos judiciais quanto a este aspecto da norma.

3) AUXÍLIO RECLUSÃO
O benefício em questão sofreu alterações consideráveis. A primeira, consiste na exigência de carência para que o dependente do segurado faça jus ao benefício. Inicialmente, tratava-se de benefício que independia de carência passando a partir da vigência da MP, a ser exigido o número mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

No mesmo sentido, à contar da vigência da Medida Provisória, havendo perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar a partir da nova filiação com o período integral de carência para que seu dependente faça jus ao benefício.

A segunda alteração refere-se ao período de pagamento do benefício que a partir da MP alcançará somente os dependentes de preso recolhido ao regime fechado, não se estendendo ao regime semiaberto como garantido anteriormente pela legislação.

No que se refere à comprovação da baixa renda, requisito necessário à concessão do benefício, anteriormente esta era verificada na contribuição do mês anterior à prisão e a partir da vigência da MP, passará a ser aferida pela média aritmética dos últimos 12 (doze) salários de contribuição do segurado anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Outras alterações determinadas impedem: a) a acumulação do auxílio reclusão com outros benefícios; b) impossibilita a concessão de auxílio doença para presos no regime fechado e suspende pelo prazo de 60 (sessenta) dias o benefício para aquele segurado que estiver em gozo na data do recolhimento à prisão e c) determina a celebração de convênios com o Sistema Penitenciário no intuito de evitar a concessão de auxílio reclusão a pessoas fictícias ou que não estejam cumprindo pena.

Todas estas medidas tem o cunho de inviabilizar a concessão do benefício notadamente àqueles que se encontram desempregados na véspera da prisão e se valiam da possibilidade de efetuar apenas um recolhimento e assim, garantir a concessão do benefício.

4) CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Medida Provisória n? 871/19, altera o artigo 96 da Lei 8.213/91 que trata da Certidão por Tempo de Contribuição- CTC, incluindo ao dispositivo os incisos V a VII. As novas regras, aplicam-se também aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência da União.

A disposição contida no inciso V, proíbe a emissão de CTC com registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação da contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e facultativo. É nítida a intenção do legislador ao proibir o cômputo desses períodos em evitar a concessão de benefícios de aposentadorias com valores superiores aos da média (aposentadorias por idade e/ou tempo de contribuição) no RGPS, bem como a antecipação de aposentadorias junto ao RPPS.

Destaca-se ainda, que o servidores públicos ex-celetistas, que ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, devem, à partir da vigência da Medida Provisória, requerer junto ao INSS a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição relativa a esse período para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Social.

O inciso VI, traz a regra de que a Certidão de Tempo de Contribuição somente poderá ser emitida por Regime Próprio de Previdência para ex-servidor, ou seja, dificultando cada vez mais a contagem recíproca de tempo de contribuição. Esta medida tem nítido caráter de inviabilizar por muitas das vezes a concessão de benefícios de aposentadoria junto aos respectivos sistemas previdenciários, sob o falacioso argumento de “evitar efeitos negativos ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes”.

5) APOSENTADORIAS POR IDADE RURAIS
No que tange aos meios de prova a serem utilizadas pelo segurado especial para reconhecimento da atividade rural, a MP n? 871/19 trouxe como maior alteração, a exclusão das declarações de exercício de atividade rural emitidas pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais.

A nova regra, estabeleceu marcos temporais que determinam os meios de prova admitidos pelo INSS para a comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial, prestigiando a unificação das informações por meio de cadastro a ser criado pelo Ministério da Economia que alimentará o Cadastro Nacional de Informações do Segurado – CNIS, o qual a partir de 01 de janeiro de 2020 será a única forma de comprovação admitida do tempo de trabalho rural, sem contribuição.

Em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2020, a comprovação do labor rural se dará por meio autodeclaração do segurado especial, a qual deverá ser homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, órgão ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo ainda admitidos outros documentos previstos em lei.

Além disso, para que o CNIS dos segurados especiais receba informações quanto as atividades rurais do segurado, será realizado um acordo de colaboração mútua, entre os órgãos da administração pública. Assim, após a criação desse acordo o segurado especial deve atualizar seu cadastro anualmente até o dia 30 de junho do ano subsequente do qual se pretenda comprovar a qualidade de segurado especial, se não o fizer o período de trabalho rural só será computado caso esse trabalhador tiver efetuado recolhimento, em época própria, não podendo ser contabilizado apenas o exercício da atividade rural.

As mudanças implementadas na concessão das aposentadorias aos trabalhadores rurais certamente irão dificultar a comprovação do labor sobretudo, no que tange a emissão da autodeclaração homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER. Ocorre que, muitas dessas entidades encontram-se fechadas pelo país por falta de estrutura adequada de trabalho.

Além disso, a reafirmação do CNIS Rural, medida já existente no âmbito do INSS, não obteve avanço ao longo dos anos e conta hoje, com o registro de apenas 3% do total de trabalhadores agrícolas do Brasil, evidenciando a dificuldade de comprovação do trabalho rural por esse meio.

6) CONCLUSÕES
A despeito de todas as alterações introduzidas pela Medida Provisória n? 871/19, observa-se que muitas situações ainda estão pendentes de regulamentação e outras, obviamente serão objeto de questionamentos judiciais por irem contra a entendimento jurisprudenciais consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em regime de repercussão geral, como no caso da inexistência de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

Obviamente, é inegável a necessidade de se imprimir eficiência na concessão e gestão dos benefícios previdenciários por parte do INSS sendo estes os maiores anseios dos usuários do sistema. No entanto, não se pode suprimir direitos sociais a este argumento, sobretudo considerando que as últimas revisões administrativas perpetradas pela autarquia evidenciaram a ausência de critérios técnicos para o cancelamento de benefícios por incapacidade resumindo-se as decisões pelas orientações econômicas de equilíbrio financeiro do RGPS.

As fraudes perpetradas ao sistema é exceção e não regra, é necessário melhorar a fiscalização e não apenas reduzir benefícios.

Fonte: Alessandra M. Vieira Gaspar - OAB/DF 45.960 - Especialista em Direito Previdenciário
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