Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A.V.B.F. contra uma fabricante de eletroeletrônicos, condenada a restituir o valor de R$ 1.600,00 pagos por um aparelho de ar condicionado defeituoso, além do pagamento de R$ 300,00 referentes ao valor gasto para a instalação do aparelho que substituiu o anterior e R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Alega o autor que no dia 24 de março de 2017 adquiriu da ré seis aparelhos de ar condicionado para sua residência, tendo o aparelho de 12.000 btus instalado no seu quarto apresentado defeito desde sua instalação.

Sustenta que tentou, sem sucesso, resolver o problema com a assistência técnica. O autor enviou então notificação extrajudicial à fabricante, a qual não resolveu o problema. Diante da necessidade do uso do aparelho, pois sua mulher estava no final de gestação, o autor comprou outro aparelho, da marca LG, e propôs a presente ação, na qual busca a restituição dos valores pagos e o pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, a ré sustentou que o autor não acionou uma assistência técnica credenciada e, portanto, não lhe deu oportunidade de sanar o vício em 30 dias. Além disso, defende que não restou configurado o dano moral.

Na análise dos autos, o juiz Flávio Saad Peron observou que os documentos comprovam que o autor enviou pelos Correios uma notificação extrajudicial à ré no dia 10 de julho de 2017, informando a existência de defeito e requerendo sua reparação, no prazo de 30 dias, sob pena de exigir a devolução do valor pago.

O magistrado analisou também que restou comprovado que a ré recebeu a carta, tomando ciência do ocorrido, e enviou correspondência ao autor requerendo mais informações sobre o caso. Por sua vez, o autor respondeu a solicitação, anexando laudo técnico da assistência técnica que visitou sua residência e constatou a existência de defeito.

Assim, para o juiz restou evidenciado que o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito. Ressaltou ainda que, sob a alegação da ré de que o autor não procurou a assistência técnica autorizada, "a ré foi notificada pessoalmente da existência do problema, de modo que lhe cabia, se fosse o caso, orientar o autor a procurar uma determinada empresa em Campo Grande, o que não foi sequer alegado pela ré".

O código de defesa do consumidor estabelece que o fornecedor deve cuidar em sanar o vício ou defeito apresentado pelo produto no prazo de 30 dias, contados de sua ciência. 

Como, no caso abordado não houve solução extrajudicial mesmo tendo o consumidor notificado a empresa acerca do ocorrido, é plausível o fundamento da ação que vise o ressarcimento do valor pago, além dos danos morais.

Ludmila Mendes - Advogada da Riedel

Na decisão, o magistrado ressaltou que a ré não sanou o vício do produto de sua fabricação em 30 dias como estabelece o Código de Defesa do Consumidor, tendo o autor o direito de exigir a devolução da quantia paga.

Sobre o pedido de danos morais, entendeu o juiz que "o aborrecimento, o desassossego e a frustração experimentados pelo autor, que, apesar de envidar os esforços que lhe eram possíveis, não obteve a solução do problema de fabricação do ar condicionado adquirido para trazer conforto para ele e sua mulher gestante, nesta região notoriamente assolada por altas temperaturas, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral, que lhe deve ser indenizado".

Processo nº 08048337-57.2018.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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