A “Lei Carolina Dieckmann”, como ficou conhecida a Lei 12.737 de 2012, tipificou, no Código Penal, a conduta de invadir dispositivo informático com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados, sem autorização do usuário. O nome da lei advém de um caso que ocorreu com a atriz em maio de 2011, no qual um hacker invadiu seu computador privado e obteve fotos íntimas.

Anos depois, surge novíssima alteração ao Código Penal, pela lei 14.155 de 2021, que tornou mais severa a pena prevista para esse crime. Se antes era pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, agora prevê-se pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

Além de outras alterações, a recente lei criou nova modalidade de furto qualificado e estelionato qualificado, revelando a possibilidade de cometimento do crime por meio de dispositivo eletrônico ou informático e, no caso de estelionato, se a fraude é cometida por meio de informações obtidas em redes sociais, contatos telefônicos e outros.

A evolução tecnológica e a democratização do acesso à internet, juntamente com a explosão das redes sociais, trazem vulnerabilidades para o cometimento de crimes virtuais e podem gerar prejuízos significativos para os usuários, empresas, consumidores e para a própria administração pública. 

As inovações legislativas, portanto, são louváveis, mas é necessária reflexão mais aprofundada sobre o papel da conscientização dos usuários dos dispositivos eletrônicos e das redes sociais. O que se pretende, afinal, em uma sociedade moderna e conectada é que os usuários saibam utilizar e respeitar as novas tecnologias, cabendo a pergunta: será que a severidade das penas e a tipificação de condutas no Código Penal pode realmente trazer segurança nesse meio?

Por Guilherme Guerra e Jaeni Azevedo

Fonte: planalto.gov.br
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