Por: Danilo Oliveira Silva, advogado especialista em Direito Público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5755, em sessão realizada no dia 30/06/2022, declarou que o cancelamento pelas instituições financeiras de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. Para a maioria dos Ministros do STF, essa restrição temporal não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.

A decisão declarou a inviabilidade da Lei Federal n° 13.463/2017, que tratava da matéria. No julgamento prevaleceu o voto da Ministra Relatora Rosa Weber no sentido de que, ao prever a indisponibilidade de valor devido ao credor, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal.

Ao acompanhar a Relatora, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a lei questionada criou restrição temporal ao exercício do direito de recebimento do precatório, inovando a disciplina constitucional sobre a matéria. A seu ver, essa espécie de cancelamento pelo mero decurso do tempo vai de encontro ao princípio da separação de poderes e da efetividade da jurisdição, na medida em que cria obstáculo ao cumprimento de condenações judiciais.

Para o Ministro Edson Fachin, o direito é consumado apenas com o saque do dinheiro. A ausência do resgate, no entanto, não significa a perda do direito ao recebimento. Nesse sentido, no entendimento da Ministra Cármen Lúcia, não é suficiente que haja o direito, mas é necessário que ele seja de fato efetivado por meio do saque. Seguiram ainda nessa corrente os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Fonte: Comunicação Advocacia Riedel
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