Por: Direito Administrativo Advocacia Riedel 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais (REsp 1854662/CE; REsp 1881324/PE; REsp 1881283/RN e REsp 1881290/RN) para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se pode ser convertida em dinheiro a licença-prêmio do servidor público federal não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria.

O julgamento da matéria tratou de duas questões: se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria; e, em caso afirmativo, se a referida conversão em pecúnia estaria condicionada ou não à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública.

O Tema em questão foi afeto sob o Tema 1.086.

No julgamento em conjunto dos Recursos Especiais ocorrido no último dia 22/06/2022, o STJ fixou a tese no sentido de que, presente a redação originária do art. 87, § 2°, da Lei n° 8.112/90, bem como do art. 7° da Lei Federal n° 9.527/97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria, não estando condicionada a comprovação pelo servidor de que o gozo da licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Os Acórdãos dos recursos especiais paradigmas foram publicados no último dia 29/06/2022, de modo que a tese fixada já deverá ser aplicada pelos demais Tribunais, cujos processos se encontravam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Fonte: Comunicação Advocacia Riedel
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