Diariamente compramos um produto ou contratamos um serviço, sendo quase impossível imaginar um dia sem que isso aconteça: a contratação da escola dos filhos, a compra do automóvel,  a compra da gasolina, a contratação do serviço de fornecimento de energia, a compra de crédito, a contratação do serviço de tratamento da água, a contratação de serviços de telefonia, a compra de alimentos ou refeições, dentre tantos outros.

Essas relações sem as quais não podemos imaginar o nosso dia-a-dia são as denominadas relações de consumo, ou seja, uma relação na qual uma pessoa, seja ela física ou jurídica, fornece um serviço ou um produto a outra pessoa que o adquire para si própria, sendo a destinatária final desse serviço ou desse produto. Portanto, a relação de consumo pressupõe uma aquisição de um produto ou serviço por uma pessoa que o disponibiliza/ fornece para outra mediante uma contraprestação.

A pessoa que fornece o produto ou o serviço de forma habitual e como atividade mercantil é denominada fornecedor. Verifica-se, dessa forma, a necessidade da presença de três requisitos: a mercância, a habitualidade do fornecimento e a existência de um destinatinatário final. Podemos citar como exemplos de fornecedores o indivíduo que vende brigadeiros nos intervalos de escolas, uma empresa de venda de automóveis, o restaurante que fornece alimentação, uma loja que vende roupas, uma empresa que fornece carteiras escolares para uma escola, o arrendamento mercantil, uma empresa que fornece uniforme profissionais para outra empresa distribuir aos seus empregados.

Importante esclarecer que a relação de consumo não pressupõe relações somente entre particulares ou entre um indivíduo e uma empresa. Em linhas gerais, nada impede a existência de relação de consumo entre uma pessoa jurídica e outra pessoa jurídica, pessoa jurídica e Estado, Estado e indivíduo. Ao contrário, as relações de consumo também alcançam serviços públicos, tendo em vista que Este também fornece serviços e produtos a um adquirente final, tais como: o fornecimento de energia, transporte de ônibus ou metrô, fornecimento de serviços de esgoto, tratamento de água.

Em outro giro, verifica-se que nem todas as relações de aquisição de produto ou serviço podem ser consideradas relações de consumo, seja pela ausência de mercância, de habitualidade ou por não ser o adquirente o destinatário final do produto ou serviço contratado.

Quando inexiste habitualidade, ainda que exista mercância, inexiste uma relação de consumo. Um particular que vende o seu automóvel esporadicamente para outro particular, por exemplo, não pode ser considerado fornecedor. No mesmo sentido, existindo a habitualidade mas inexistindo a atividade mercantil, também inexiste a relação de consumo. É o caso da relação entre o advogado e o cliente, em que a atividade mercantil é incompatível com o exercício da advocacia, razão pela a qual a relação cliente e advogado não é de consumo.

Como visto anteriormente, além do fornecimento habitual de produtos e serviços com o intuito mercantilista é necessário ainda a existência de um destinatário final deste produto ou serviço; ou seja, uma pessoa, física ou jurídica, que adquira um produto ou serviço para si própria, com o intuito de permanecer com aquilo ao invés de fomentar uma atividade mercantil. Dessa forma, um contrato de factoring não poderá ser considerado uma relação de consumo tendo em vista que a empresa que o recebe não é a destinatária final do produto. No mesmo sentido, assim os são os contratos de franquia.

Os contratos de empréstimo bancário também estão sujeitos à relação de consumo, desde que a pessoa que o contratou  não sejam  contratados com o intuito de obtenção de capital de giro, tendo em vista que a contratação do crédito para a finalidade de capital de giro possui o intuito de fomentar a atividade mercantil, descaracterizando-se como adquirente final do produto contratado.

Existem ainda outras aquisições de produtos e serviços nas quais o legislador tentou excluir das relações de consumo, instituindo legislações específicas, mas que no entendimento desta subscritora, ainda encontram-se abarcadas pelas normas da relação de consumo, ainda que subsidiariamente, como os contratos de locação imobiliária e seguros porque presentes os requisitos para tanto, quais sejam: habitualidade, mercância, fornecimento de um produto e serviço e um destinatário final deste serviço ou produto.

Podemos ilustrar a irresignação acima com um contrato de aluguel celebrado entre uma imobiliária e uma família. A imobiliária exerce habitualmente a atividade mercantil de prestação de serviços de aluguel de imóvel residencial e a família é destinatária final desse serviço.

Por fim, podemos concluir que relação de consumo é toda relação habitual, com o intuito mercantil, de prestação de serviços ou fornecimento de um produto, a um destinatário final.

Fonte: Thais Maldonado – Advogada da Advocacia Riedel
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