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Parecer Jurídico – Monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho

PARECER JURÍDICO

Monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho

O monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho pode ser feito pelo empregador, mas apenas para fins de segurança do estabelecimento. Além disso, o uso de sistemas de filmagem para segurança das empresas precisam estar de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

De acordo com a LGPD, na utilização de monitoramento eletrônico, os funcionários devem ser previamente informados que estão sendo gravados pelo sistema de vigilância.

Ademais, para preservar a intimidade e privacidade do funcionário, não é possível monitorar certos locais do ambiente de trabalho, tais como vestiários, banheiros, locais de descanso e refeitórios, pois feriria a intimidade e privacidade, previstas na Constituição Federal.

No caso de câmeras que também capturam áudio, os empregados devem ser informados dos locais onde estão instaladas e a finalidade dessa medida, que deve serespecífica e legítima, como garantir a segurança dos empregados, proteger o patrimônio da empresa ou monitorar a produtividade em situações que justifiquem essa necessidade. Além disso, é recomendável obter o consentimento explícito dos empregados para evitar alegações de violação de privacidade.

Caso contrário, o empregador poderá enfrentar sérias implicações legais, incluindo reclamações trabalhistas e a possibilidade de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais.

Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a exemplo dos julgados abaixo:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL – AUSÊNCIA. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que não foquem locais onde haja risco de violação de privacidade dos empregados (refeitórios ou banheiros) ou um ou outro empregado em especial, não viola a intimidade, não constitui ilícito e, em consequência, não induz dano moral. Recurso de revista não conhecido”( RR-976-82.2010.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/09/2011).

DANO MORAL. CÂMERAS. CIRCUITO INTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base no suporte fático produzido nos autos, consignou que foram instaladas câmeras em todo o ambiente de trabalho e que, apesar disso, não foram geradas ou divulgadas imagens da reclamante. Suporte fático inalterável pelo que dispõe a Súmula nº 126. Nesse contexto, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que o exercício do poder fiscalizatório, realizado de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória nem caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato. Na situação descrita, em que não houve a divulgação das imagens ou exposição da pessoa do empregado, ainda que a instalação das câmeras tenha se dado independente do conhecimento da reclamante, não se configurou qualquer prejuízo ou dano a direito da personalidade ensejador de dano moral, sendo certo que reconhecido pelo próprio Tribunal Regional que não houve prejuízo concreto à reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-169000-71.2009.5.02.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/05/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA RESSARCITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o monitoramento dos trabalhadores por meio de câmera acarreta dano moral coletivo. Aparente violação do art. 5º, X, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmeras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em primeira instância, a reclamada foi condenada a desativar e retirar as câmeras de filmagem instaladas no interior de suas dependências onde houvesse execução de atividades por empregados e onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que “O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto”. 4. Contudo, o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. 5 . Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância. 6. Configurada a ofensa ao art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA RESSARCITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmaras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em primeira instância, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixada em cinco milhões de reais. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que “a reclamada causou lesão à esfera moral de uma determinada comunidade, sendo nítida a prática de ato ilícito de sua parte, traduzindo dano principalmente à dignidade dos trabalhadores envolvidos, ensejando a reparação civil deduzida pelo Ministério Público” . 4. Contudo, o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. Ainda, o procedimento não ocasiona significativo constrangimento aos funcionários, nem revela tratamento abusivo do empregador quanto aos seus funcionários, já que o monitoramento por câmera, a rigor, é feito indistintamente. Portanto, não afeta sobremaneira valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. 5 . Nessa medida, não é possível impor indenização por dano moral coletivo, pois ausente à ilicitude da conduta e o dano. 6. Configurada a ofensa ao art. 5º, X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido “(RR-21162-51.2015.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/08/2020).

Portanto, para que o uso de câmeras seja legalmente seguro, as câmeras devem ser instaladas no ambiente de trabalho, excluindo-se os locais de descanso ou uso privado pelo trabalhador. É recomendado que seja dada a ciência aos trabalhadores sobre o monitoramento do ambiente de trabalho, indicando que a sua finalidade é a de segurança patrimonial, segurança do trabalho e produtividade.

A adoção de práticas de transparência na coleta de dados, comunicando de maneira clara e objetiva a finalidade da vigilância e como as imagens e informações serão utilizadas visam garantir que os direitos dos trabalhadores serão respeitados, além de reduzir riscos legais para o empregador.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Tuane Farias

OAB/DF 52.583

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