Plano de Saúde deve custear tratamento uso off-label, fora da bula
A jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admite a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparados em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso.
Recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é obrigação do plano de saúde custear tratamento para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).
Vale lembrar que a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para incluir a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, cuja lista passou a ser considerada por lei apenas uma referência básica para os planos.
Nesse contexto tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparados em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso.
No caso em comento, foi considerado que se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.
Comentário à decisão proferida no AREsp 1.964.268.
Nome completo do autor: Arthur Augusto Groke Faria