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PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA

O Código de Processo Penal, em seu artigo 318, inciso II, prevê que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. Do mesmo modo, a Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/84) buscou garantir que o preso que cumpra pena em regime aberto seja recolhido em residência particular quando for acometido por doença grave. Muito embora a legislação só preveja a prisão domiciliar para aquele apenado em regime aberto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm se consolidado no sentido de permitir que o agente acometido por moléstia grave e que cumpra pena em qualquer regime, ainda que fechado ou semiaberto, tenha a prisão domiciliar concedida como medida humanitária, sob a luz do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito (CF , art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX).

Nesses casos, enquanto se mantiver a condição da doença grave que impossibilite o tratamento na unidade prisional, o preso poderá ser transferido para a unidade domiciliar , ainda que não esteja disponível a monitoração eletrônica. A extensão da interpretação do art. 117, caput e inciso II, da LEP se justifica na busca pela proteção aos direitos e garantias fundamentais, contudo, para a concessão da prisão domiciliar é indispensável que reste demonstrada a debilidade do custodiado e que o tratamento médico necessário para a sua reabilitação é de elevada complexidade técnica e não é capaz de ser oferecido integralmente na unidade prisional em que se encontra recolhido. Isto é, a presença de doença grave, isoladamente, não confere ao apenado a possibilidade da prisão domiciliar . O simples diagnóstico de doença grave, e até mesmo incurável, não necessariamente pressupõe a presença de debilidade. É preciso, de forma simultânea, que o indivíduo em cárcere apresente debilidade extrema em decorrência da doença e, ainda, a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.


As Nações Unidas oficializaram, em 2015, um quadro de normas que incorpora regras, princípios e fundamentos para estruturar os sistemas penais e, especialmente, o tratamento oferecido aos custodiados. As normas ficaram conhecidas como Regras de Mandela e são utilizadas pelo Brasil como instrumento a fim de transformar o paradigma de encarceramento. Consoante a regra n. 27 das Regras de Mandela, todos os estabelecimentos prisionais devem assegurar a ampla atenção médica em casos urgentes. Não obstante, o custodiado que precisar seguir com tratamento especializado ou de cirurgia deve ser transferido para instituições especializadas ou civis. Em que pese o Sistema Carcerário Brasileiro necessite fortemente de políticas públicas, o ordenamento jurídico busca se amoldar aos princípios norteadores estabelecidos, principalmente em situações excepcionais de grave ameaça à dignidade humana. Mesmo com a ausência de estabelecimentos prisionais capacitados e adequados para o acompanhamento de questões de saúde, é oferecida ao recluso a possibilidade da prisão domiciliar como medida humanitária, com o fito de ter seus cuidados e a sua dignidade preservados.

Alexia Ruiz González Paulon

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