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Reajuste dos Planos de Saúde: o que você precisa saber

O reajuste dos planos de saúde é um tema que gera dúvidas e preocupações recorrentes entre os consumidores. Isso porque os valores cobrados mensalmente podem sofrer alterações, impactando diretamente o orçamento familiar. Para compreender melhor como funcionam esses reajustes, é fundamental entender que há dois tipos principais de contrato de plano de saúde: o individual e o coletivo. Cada um deles possui regras distintas.

Os planos individuais ou familiares são contratados diretamente entre o consumidor e a operadora. O reajuste anual desses contratos é regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que define um teto para o aumento permitido a cada ano.

Para o ciclo entre maio de 2025 a abril de 2026, a ANS estabeleceu um teto de 6,06% para os reajustes dos planos individuais e familiares contratados após a entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 (os chamados “planos novos”).

Essa limitação é uma forma de proteger os beneficiários contra aumentos abusivos, garantindo previsibilidade e controle sobre os custos. A definição do percentual máximo de reajuste leva em consideração a variação das despesas assistenciais das operadoras de saúde, conforme metodologia desenvolvida pela própria ANS.

Já os planos coletivos — que podem ser empresariais (contratados por empresas para seus funcionários) ou por adesão (vinculados a entidades de classe, sindicatos ou associações) — não estão sujeitos ao limite de reajuste fixado pela ANS.

Nessa modalidade, os reajustes são definidos por negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante (empresa ou entidade), com base em critérios como a sinistralidade (relação entre despesas e receitas), faixa etária e reajustes por mudança de custos.

A jurisprudência é clara ao afirmar que, nos planos coletivos, os índices de reajuste não são regulados pela ANS, tampouco precisam seguir os índices oficiais de inflação. A título de exemplo, destaca-se o seguinte trecho:

“Segundo a sistemática vigente, de regra, os reajustes promovidos em plano de saúde na modalidade coletiva são de livre estipulação entre a operadora e a estipulante, não sofrendo limitação por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como ocorre com os planos individuais e familiares.”

(TJDFT, Acórdão 1973350, 0746618-53.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 19/02/2025)

No entanto, mesmo sem teto fixado, os reajustes dos planos coletivos podem ser questionados judicialmente caso o cálculo do percentual não seja justificado, o que exige produção de provas e análise específica de cada caso.

Em alguns casos, operadoras utilizam os contratos de plano coletivo por adesão para burlar as regras mais rígidas aplicáveis aos planos individuais. Na prática, ocorre a contratação por um grupo familiar ou indivíduos sem o vínculo empregatício ou associativo exigido pela lei. Nesses casos, a Justiça reconhece o chamado “falso coletivo”, que deve ser tratado como plano individual para diversos os fins, inclusive em relação aos limites de reajuste.

A jurisprudência é firme nesse ponto:

“O vínculo do autor ao plano de saúde ocorreu por filiação compulsória à entidade estudantil, configurando fraude na condição de elegibilidade […]. Diante da equiparação ao plano individual, aplicam-se os índices de reajuste estipulados pela ANS para essa modalidade.”

(TJDFT, Acórdão 1987338, 0708133-72.2024.8.07.0003, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 02/04/2025)

Portanto, se for constatado que o plano coletivo é uma simulação — sem real vínculo com a entidade que intermediou a contratação —, o consumidor pode exigir judicialmente a aplicação das regras dos planos individuais, inclusive quanto ao teto anual de reajuste definido pela ANS.

Diante da complexidade do tema, é sempre recomendável que o beneficiário acompanhe atentamente os reajustes aplicados e, se houver dúvida ou desconfiança sobre sua legalidade, busque orientação jurídica especializada.

Por: Dra. Laísla Mendes

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