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Teletrabalho no Serviço Público Federal: avanços, desafios e os reflexos da Reforma Administrativa

O teletrabalho deixou de ser apenas uma alternativa emergencial durante a pandemia e passou a integrar, de forma permanente, a rotina de muitos órgãos da Administração Pública Federal. A regulamentação veio inicialmente pela Instrução Normativa nº 65/2020, editada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que estabeleceu critérios para o trabalho remoto, como a exigência de planos de trabalho com metas, entregas e acompanhamento da chefia.

Mais recentemente, o tema foi incorporado à Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores), por meio da Lei nº 14.456/2022, que acrescentou previsão expressa do teletrabalho no regime dos servidores federais. Assim, a modalidade ganhou respaldo legal definitivo, deixando de ser apenas uma prática regulamentar.

Os benefícios já consolidados

Na prática, servidores federais têm relatado ganhos concretos:

Produtividade elevada: com a eliminação do tempo de deslocamento, o servidor consegue dedicar mais horas efetivas às atividades. Experiências em órgãos como TCU e CGU apontam aumento da entrega em regime remoto.

Qualidade de vida: a flexibilidade contribui para saúde mental e equilíbrio entre vida pessoal e profissional, reduzindo afastamentos.

Redução de custos: a Administração economiza com energia, transporte institucional e infraestrutura; o servidor reduz gastos com transporte e alimentação.

Interiorização do serviço público: servidores podem residir fora dos grandes centros, o que contribui para descentralização e bem-estar.

Os desafios que permanecem

Apesar dos avanços normativos e práticos, ainda existem pontos sensíveis:

A padronização da avaliação de desempenho continua sendo um desafio. A IN 65/2020 prevê critérios de acompanhamento, mas na prática ainda há diferenças de aplicação entre órgãos.

A necessidade de manter a acessibilidade ao cidadão, sobretudo em áreas de atendimento direto.

O risco da “invisibilidade institucional” do servidor, que pode impactar progressões quando a presença física é excessivamente valorizada.

A Reforma Administrativa e o debate sobre o teletrabalho

O texto original da PEC 32/2020 (Reforma Administrativa) não contém dispositivo específico proibindo ou limitando o teletrabalho. Entretanto, em junho de 2025, o relator do grupo de trabalho da Reforma, declarou que pretende restringir o uso  do teletrabalho, argumentando que a presença física seria necessária para garantir qualidade no atendimento ao cidadão.

Esse movimento legislativo preocupa. O teletrabalho já foi legitimado pela Lei 14.456/2022 e regulamentado de forma detalhada pela IN 65/2020. Restringi-lo sem considerar os avanços já comprovados significa retroceder em uma política pública que trouxe benefícios à Administração e aos servidores.

O caminho do equilíbrio

Mais do que discutir sua extinção ou limitação, o debate deve se concentrar em aperfeiçoar os mecanismos de controle e desempenho, assegurando eficiência e transparência. O teletrabalho, quando bem estruturado, não é privilégio: é uma ferramenta de modernização da Administração Pública, já respaldada pela legislação vigente.

Portanto, o desafio do futuro não é restringir o modelo, mas consolidá-lo com critérios objetivos, metas claras e respeito ao interesse público, em consonância com os princípios do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Dra. Mayara Barros

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