RESUMO
Este artigo investiga os impactos dos agrotóxicos na saúde dos trabalhadores rurais, com ênfase nos riscos ocupacionais decorrentes da exposição prolongada a essas substâncias químicas no ambiente laboral. Inicialmente, delineia-se o contexto do uso de agrotóxicos na agricultura brasileira, destacando sua centralidade econômica como motor de produtividade e os desafios regulatórios que permeiam sua aplicação. Posteriormente, examinam-se as normas jurídicas aplicáveis, incluindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Norma Regulamentadora nº 31 (NR 31) e a Lei nº 14.785/2023, que disciplinam a proteção à saúde do trabalhador no campo. Por fim, analisa-se a jurisprudência pertinente, evidenciando os mecanismos de reparação aplicados aos trabalhadores rurais que sofrem danos à saúde devido à exposição habitual aos agrotóxicos, como indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doenças ocupacionais.
Palavras-chave: Agrotóxicos; Saúde Ocupacional; Trabalhador Rural.
1 O Uso de Agrotóxicos na Agricultura Brasileira: Produtividade e Limites Regulatórios
A agricultura brasileira consolidou-se como um dos pilares da economia nacional e global, destacando-se pela liderança na produção de grãos e commodities, como soja, milho e cana-de-açúcar, que respondem por significativa parcela do Produto Interno Bruto (PIB) e das exportações. Esse desempenho está intrinsecamente associado ao uso intensivo de agrotóxicos, essenciais para assegurar altos rendimentos em um ambiente tropical naturalmente favorável à proliferação de pragas, plantas daninhas e doenças. Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) revelam que, em 2020, foram comercializadas aproximadamente 685 mil toneladas de ingredientes ativos de agrotóxicos no país, um incremento de 10,51% em relação a 2019, evidenciando a crescente dependência desse recurso na intensificação agrícola (IBAMA, 2021).
Os agrotóxicos, definidos como substâncias químicas ou biológicas destinadas a prevenir ou eliminar organismos indesejáveis, têm como finalidade principal o aumento da produtividade agrícola, a redução de perdas nas culturas e a garantia de seu desenvolvimento. Além da agricultura, seu uso abrange florestas nativas, ecossistemas aquáticos (como lagos e açudes), ambientes urbanos, industriais, pecuários – onde são aplicados, por exemplo, na desinfecção de estábulos – e até domésticos, em produtos como solventes, tintas, lubrificantes e desinfetantes. Essa ampla utilização reforça sua relevância econômica, mas também amplia os riscos socioambientais e ocupacionais, especialmente para os trabalhadores rurais que manipulam essas substâncias diretamente.
No Brasil, o registro de agrotóxicos é regulamentado por um processo tripartite que envolve o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o IBAMA e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Cada órgão desempenha uma função específica: o IBAMA avalia o potencial poluidor por meio de um dossiê ambiental; o MAPA analisa a eficiência agronômica mediante um dossiê técnico; e a ANVISA examina a toxicidade e as condições seguras de uso com base em um dossiê toxicológico.
Em 2019, a ANVISA introduziu alterações significativas na regulação, conforme as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nº 295 e nº 296, de 29 de julho de 2019, que revisaram critérios de rotulagem, classificação toxicológica, avaliação de risco dietético e procedimentos para autorização ou cancelamento de registros. Essas mudanças contribuíram para um aumento expressivo na liberação de agrotóxicos, tendência que se intensificou durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, com 2.182 produtos registrados entre 2019 e 2022 – o maior número em uma gestão presidencial desde 2003, segundo dados do G1 Globo (2022).
Fonte: g1 globo
A promulgação da Lei nº 14.785, de 27 de novembro de 2023, conhecida como nova Lei dos Agrotóxicos, trouxe disposições abrangentes sobre pesquisa, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação e destinação final de resíduos, além de reforçar os mecanismos de registro, classificação, controle e fiscalização.
Contudo, a expansão do uso dessas substâncias, impulsionada por monoculturas e pela adoção de organismos geneticamente modificados (OGMs), contrasta com os desafios regulatórios e os impactos à saúde ocupacional. Estudos associam a exposição a agrotóxicos a doenças como intoxicações agudas, dermatites, problemas respiratórios e patologias crônicas, incluindo câncer e distúrbios neurológicos (Carneiro et al., 2015), evidenciando a urgência de políticas públicas eficazes.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 187, estabelece as diretrizes da política agrícola, conciliando o incentivo à tecnologia e à produtividade com a proteção ao trabalhador rural. Todavia, o cenário atual levanta questionamentos sobre a capacidade do ordenamento jurídico brasileiro de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores rurais, categoria marcada pela vulnerabilidade e pela hipossuficiência nas relações laborais.
Este artigo propõe analisar se os instrumentos normativos existentes são suficientes para mitigar os riscos decorrentes do uso de agrotóxicos, postulando a hipótese de que, apesar de uma base legal sólida, sua efetividade depende de mecanismos de fiscalização e educação ainda frágeis, cujas lacunas comprometem a proteção efetiva dessa população.
2. O Trabalhador Rural e Seus Direitos
A agricultura desempenha um papel histórico fundamental na formação econômica e social do Brasil. Contudo, até 1930, a legislação trabalhista era composta por normas fragmentadas, voltadas exclusivamente ao contexto urbano, negligenciando o trabalhador rural. Com a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, essa exclusão foi reforçada, pois o legislador priorizou o trabalhador das cidades, deixando o labor rural desprovido de proteção específica (Nicolau, 2019, p. 92).
Somente com a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foram regulamentadas as condições de trabalho no campo, marcando o início de uma tutela jurídica direcionada a essa categoria.
Um avanço significativo ocorreu com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), que equiparou os direitos dos trabalhadores rurais aos dos urbanos, consagrando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o valor social do trabalho (art. 1º, IV) como princípios fundamentais.
Conforme Sarmento (2016, p. 98), “o princípio da dignidade vincula o Estado e os particulares e compreende prestações positivas e negativas. Ele é norte para ponderação de interesses, limite para exercício de direitos, critério para identificação de direitos fundamentais e fonte de direitos não enumerados na Constituição”. Complementarmente, Moreira (2015, p. 100) destaca que “o princípio do valor social do trabalho diz respeito à função que este exerce na sociedade, sendo por meio dele que a maioria das pessoas, destituídas de riqueza, promove seu sustento e melhora sua condição de vida”. Nesse sentido, o artigo 7º da CF/88 assegura direitos sociais, como a redução dos riscos inerentes ao trabalho, aplicáveis ao meio rural, com o objetivo de garantir condições dignas de labor.
Apesar desses avanços normativos, a concretização desses preceitos enfrenta obstáculos práticos, sobretudo no manejo de agrotóxicos, cujo uso intensivo nas últimas décadas – especialmente desde o início dos anos 2000 – tem atraído a atenção de pesquisadores e autoridades. A exposição ocupacional a essas substâncias está associada a doenças graves, demandando estratégias eficazes para proteger a saúde dos trabalhadores rurais.
A supervisão do cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho rural é atribuição da Secretaria de Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, que atua por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST). Este órgão planeja e executa a política nacional de segurança e saúde ocupacional, identificando desafios, definindo prioridades e propondo medidas preventivas alinhadas aos avanços tecnológicos.
O principal instrumento normativo nesse âmbito é a Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), instituída em 2005 e atualizada posteriormente, como pela Portaria nº 342, de 21 de março de 2024. A NR-31 estabelece diretrizes para compatibilizar o desenvolvimento das atividades rurais com a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, promovendo, em tese, a saúde do trabalhador. Entre suas disposições, destaca-se a criação da Comissão Permanente Regional Rural (CPRR), vinculada às Delegacias Regionais do Trabalho, responsável por analisar condições laborais, propor melhorias e realizar pesquisas sobre riscos no campo. A norma classifica os trabalhadores em exposição direta – aqueles que manipulam agrotóxicos em etapas como armazenamento, aplicação ou descarte – e indireta – os que atuam em áreas próximas ou recém-tratadas –, vedando o uso de produtos sem registro (item 31.8.2) e sua manipulação por menores de 18 anos, maiores de 60 anos e gestantes (item 31.8.3).
A NR-31 também impõe ao empregador rural a obrigação de fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e vestimentas adequadas, em perfeitas condições de conservação e higiene, além de instruções claras sobre seu uso (item 31.8.9). É proibida a reutilização de EPIs contaminados sem descontaminação prévia, assim como o uso de roupas pessoais durante a aplicação de agrotóxicos, visando minimizar a exposição química.
Após a aplicação, o empregador deve determinar um intervalo de reentrada, conforme previsto na NR-31 e na Lei nº 14.785/2023, garantindo segurança nas áreas tratadas. Adicionalmente, os equipamentos de aplicação devem ser inspecionados regularmente e utilizados conforme especificações técnicas, reduzindo riscos operacionais.
Moreira (2015, p. 124-125) enfatiza que “a prevenção de riscos profissionais proporciona um ambiente de trabalho mais seguro e agradável, promovendo a dignidade e o valor social do trabalho, além de reduzir custos empresariais com condenações judiciais, multas e ações regressivas do INSS, aumentando a produtividade do trabalhador saudável”.
Contudo, apesar da evolução legislativa, a prática revela que trabalhadores rurais expostos a agrotóxicos continuam sofrendo danos à saúde, sugerindo que a efetividade das normas depende de fiscalização rigorosa e educação contínua, ainda insuficientes no contexto brasileiro.
3. Jurisprudência
O incremento da produtividade agrícola no Brasil, impulsionado pelo uso intensivo de agrotóxicos, é essencial para o abastecimento interno e a economia nacional. Contudo, essa prática acarreta impactos adversos, imediatos e de longo prazo, à saúde dos trabalhadores rurais, demandando uma análise crítica sobre a capacidade do ordenamento jurídico brasileiro de enfrentar os desafios decorrentes dessa realidade.
A exposição ocupacional a agroquímicos, reconhecida como um dos principais riscos no campo, está associada a doenças graves, como intoxicações agudas, problemas respiratórios e patologias crônicas, o que frequentemente resulta em demandas por reparação de danos morais e materiais.
A legislação trabalhista estabelece medidas de segurança obrigatórias para o manejo de agrotóxicos, previstas na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, a garantia de sua manutenção e higienização, a oferta de treinamentos específicos e a determinação de banhos após a exposição, além do afastamento em casos de intoxicação.
Nos termos do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incumbe ao empregador implementar e fiscalizar essas diretrizes, orientando os trabalhadores e assegurando sua adesão. Por outro lado, o artigo 158 da CLT impõe ao empregado o dever de utilizar corretamente os EPIs, sob pena de infração que pode justificar a demissão por justa causa. Não basta, porém, a mera disponibilização desses equipamentos; o empregador deve garantir sua efetiva utilização mediante supervisão ativa e instruções claras, sob risco de caracterização de negligência.
Sob a perspectiva da responsabilidade civil, o empregador rural pode ser responsabilizado com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade objetiva para atividades de risco elevado, como o manuseio de substâncias tóxicas, dispensando a comprovação de culpa.
Quando o adoecimento do trabalhador – seja por intoxicação, doenças respiratórias ou patologias como câncer – é vinculado à exposição ocupacional, o nexo causal torna-se o elemento central para a imputação do dever de indenizar. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, classifica as doenças ocupacionais como acidentes de trabalho, o que, aliado ao nexo técnico-epidemiológico, pode obrigar o empregador a reparar danos morais e materiais, especialmente quando há perda da capacidade laboral ou prejuízo à qualidade de vida.
A Justiça do Trabalho tem reconhecido o manejo de agrotóxicos como atividade de risco, aplicando a responsabilidade objetiva em casos de adoecimento laboral.
Um exemplo paradigmático é o julgamento do processo AIRR-510-02.2015.5.07.0023, no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse caso, Luiz Fernando Oliveira pleiteou indenização por danos morais e materiais contra a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) devido ao falecimento de seu pai, Francisco Ernandes da Silva, empregado rural entre 1989 e 2008.
A parte autora alegou que o trabalhador manipulava agrotóxicos e herbicidas sem EPIs adequados, resultando em sintomas como irritação ocular, dermatites, vômitos e tonturas, que evoluíram para complicações fatais – disfunção de múltiplos órgãos, choque séptico e pneumonia hospitalar, conforme atestado de óbito. O laudo pericial confirmou o nexo causal entre a exposição prolongada a organofosforados, herbicidas e inseticidas e o óbito, destacando a ausência de EPIs até 2006.
A reparação do dano moral encontra fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 186 do Código Civil, enquanto o dano material, abrangendo lucros cessantes, é garantido pelo artigo 402 do mesmo diploma, que visa compensar o que o prejudicado perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em tela, a Embrapa foi condenada ao pagamento de indenizações, demonstrando que a legislação brasileira vem se adaptando para prevenir doenças ocupacionais relacionadas a agrotóxicos e, quando tais medidas falham, assegurar a reparação dos danos. Contudo, a persistência de casos de adoecimento evidencia que a efetividade das normas – como a NR-31 e a Lei nº 14.785/2023 – depende de fiscalização rigorosa e da conscientização dos envolvidos, aspectos ainda insuficientes na prática rural brasileira.
5. Conclusão
A agricultura brasileira, consolidada como pilar econômico e líder na produção de commodities, depende fortemente do uso intensivo de agrotóxicos para sustentar sua produtividade em um ambiente tropical desafiador.
Contudo, essa prática, embora essencial ao abastecimento nacional e às exportações, impõe riscos significativos à saúde e à segurança dos trabalhadores rurais, evidenciando a necessidade de avaliar a suficiência do ordenamento jurídico brasileiro na proteção dessa categoria vulnerável.
Os tópicos analisados neste artigo demonstram que, ao longo do tempo, a legislação evoluiu para abarcar o trabalhador rural, desde a Lei nº 5.889/73 até a equiparação de direitos promovida pela Constituição Federal de 1988, culminando em regulamentações específicas como a NR-31 e a Lei nº 14.785/2023.
Esses instrumentos normativos estabelecem obrigações claras, como o fornecimento de EPIs, treinamentos e medidas preventivas, além de preverem a responsabilidade objetiva do empregador em casos de adoecimento ocupacional, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Apesar dessa base normativa robusta, a efetividade da proteção ao trabalhador rural enfrenta barreiras práticas que corroboram a hipótese inicial deste estudo: embora o arcabouço jurídico seja sólido, sua implementação depende de fiscalização rigorosa e educação contínua, ainda insuficientes no contexto brasileiro.
O aumento no uso de agrotóxicos, aliado à persistência de doenças ocupacionais – como intoxicações, problemas respiratórios e patologias graves – revela lacunas na aplicação das normas, comprometendo a saúde e a dignidade dos trabalhadores do campo. A responsabilização civil e trabalhista, embora possível e frequentemente aplicada, atua como medida reparatória, mas não substitui a prevenção, que deveria ser o foco principal para mitigar os impactos adversos.
Diante disso, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos suficientes em teoria, mas sua concretização exige aprimoramentos sistêmicos.
A intensificação da fiscalização pelo Ministério do Trabalho, o fortalecimento das ações do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho e a promoção de campanhas de conscientização são medidas essenciais para assegurar que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho se traduzam em proteção efetiva.
Enquanto tais desafios não forem superados, os trabalhadores rurais permanecerão expostos a riscos que, embora inerentes à atividade agrícola moderna, podem e devem ser minimizados por um sistema jurídico mais eficaz na prática e uma fiscalização mais rigorosa.
REFERÊNCIA
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Dr. Matheus Tomasini Castro
