Desde a entrada em vigor da Lei 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, observamos um aumento expressivo no volume de ações judiciais buscando a revisão de contratos e o fôlego financeiro. No entanto, muitos consumidores enfrentaram frustrações ao ignorar as peculiaridades técnicas e processuais desse instituto, que exige uma estratégia jurídica precisa.
Como funciona o processo de superendividamento?
Em termos objetivos, o processo de superendividamento é destinado ao consumidor que, de boa-fê, vê sua renda tão comprometida por dívidas de empréstimo, cartões e outros débitos submetidos ao CDC – Código de Defesa do Consumidor, que não consegue mais arcar com despesas básicas de subsistência (moradia, saude, alimentação…). Ou seja, as dívidas inviabilizam a preservação do tão falado mínimo existencial.
O procedimento ocorre em etapas:
- Plano de Repactuação: O consumidor reúne todas as suas dívidas e propõe um plano de parcelamento para quitação total em ate 5 anos, preservando juros e correção para os credores.
- Audiência de Conciliação: Busca-se um acordo amigável com todas as instituições financeiras credoras.
- Plano Judicial: Caso não haja acordo, o juiz, muitas vezes auxiliado por um perito judicial contábil, estabelece um plano viável que garanta o pagamento aos credores sem aniquilar a dignidade do devedor.
O entrave dos decretos e a “ficção aritmética”
Em teoria a ação de superendividamento era eficaz, mas na pratica o Decreto Presidencial no 11.150/2022, alterado pelo Decreto no 11.567/2023, criava barreiras severas ao consumidor. Ele estabelecia o “mínimo existencial” no valor fixo de R$ 600,00 e, o que e mais grave, excluía os empréstimos consignados do calculo do superendividamento.
Na prática, isso gerava uma distorção perversa. Por exemplo: se um consumidor já tivesse 35% de sua renda comprometida com consignados (empréstimos debitados no contracheque) e mais 30% com empréstimos pessoais (debitados na conta corrente), o judiciário enxergava apenas os 30%. Essa “invisibilidade” dos consignados fazia com que muitos pedidos fossem negados, sob o pretexto de que o consumidor ainda tinha margem financeira, quando, na realidade, ele já operava com 65% de comprometimento real.
Alem disso, o valor de R$ 600,00 era estático e incompatível com os diferentes padrões de vida e custos regionais do Brasil, engessando a atuação dos magistrados.
A Nova Decisão do STF: Vitória para o Consumidor
Ao julgar as ADPFs 1005, 1006 e 1097, o Supremo Tribunal Federal (STF) corrigiu essas distorções. Os principais avanços foram:
- Inclusão dos Consignados: O STF declarou inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento. Agora, o comprometimento real da renda deve ser considerado em sua totalidade.
- Fim do Valor Fixo: Embora o valor de R$ 600,00 possa ser usado como referência inicial, o STF determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleça critérios técnicos e atualizações anuais conforme a realidade do mercado.
Conclusão: uma janela de oportunidade
Ainda que o CMN precise realizar estudos técnicos para as futuras regulamentações, a jurisprudência agora está livre das amarras do antigo decreto. Vivemos um momento de transição onde os tribunais tem a oportunidade de analisar cada caso com maior flexibilidade e justiça. Se você se encontra em situação de superendividamento, está é a janela ideal para buscar a repactuação de suas dívidas de forma realista, garantindo que o seu mínimo existencial seja respeitado de acordo com a sua vida real, e não com um cálculo matemático abstrato.
Dra. Laísla Mendes
