A improbidade administrativa é um ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por qualquer pessoa que exerça função pública, mesmo que temporariamente. Também podem ser responsabilizados particulares que colaborem com os atos de improbidade.
A improbidade administrativa é um instituto jurídico de grande relevância no ordenamento brasileiro, disciplinado pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), onde estão estabelecidos os atos que são considerados ímprobos e as consequências para os gestores que comentem essas infrações.
Assim, segundo a Lei, improbidade administrativa trata-se de condutas praticadas por agentes públicos ou por particulares em colaboração com eles, que violam os princípios da administração pública, gerando prejuízos ao erário ou enriquecimento ilícito. Essas condutas são incompatíveis com o dever de probidade, essencial ao desempenho das funções públicas.
A Lei nº 8.429/1992 estabelece três espécies de atos de improbidade, são eles: atos que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9º); Atos que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10) e Atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §4º, estabelece que os atos de improbidade administrativa sujeitam os responsáveis a diversas sanções, como: suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; ressarcimento ao erário; ou pagamento de multa civil.
A aplicação das sanções depende da comprovação de dolo ou culpa, a depender da tipologia do ato. Assim, no caso de enriquecimento ilícito e violação de princípios exigem a comprovação do dolo e no caso de dano ao erário, admitem dolo ou culpa.
As penalidades podem ser cumulativas e proporcionais à gravidade do ato, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos últimos anos, a Lei de Improbidade Administrativa passou por modificações significativas. A Lei nº 14.230/2021 trouxe importantes modificações à LIA, como a necessidade de comprovação de dolo em atos que violam princípios administrativos. Tal mudança gerou debates sobre o equilíbrio entre a proteção à Administração Pública e a garantia de direitos dos acusados.
Contudo, o que pode ser verificado na prática é que a Lei nº 14.230 buscou conciliar a responsabilização de agentes públicos com uma abordagem mais equilibrada e técnica. Muitos defensores das mudanças consideram um avanço na segurança jurídica e na proteção de gestores bem intencionados. Já outros doutrinadores e estudiosos manifestaram preocupações legítimas sobre possíveis brechas para práticas ímprobas, no caso da exigência de dolo, por exemplo, pode dificultar a punição de atos graves decorrentes de má gestão.
Em que pese os posicionamentos contrários, a Lei nº 14.230/2021 reformulou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, buscando maior equilíbrio entre responsabilização e proteção jurídica.
A improbidade administrativa é uma ferramenta essencial para a preservação da integridade e transparência no setor público. Entretanto, sua aplicação exige rigor técnico para evitar excessos e injustiças, garantindo que apenas condutas realmente lesivas sejam sancionadas. A contínua evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a busca por um equilíbrio entre o combate à corrupção e a proteção das garantias individuais dos agentes públicos.
Esse tema permanece central no direito público, especialmente em um cenário em que a luta contra a corrupção ocupa lugar de destaque na agenda política e jurídica do país. A consolidação de um combate efetivo à corrupção exige que tais mudanças sejam implementadas com rigor, mas sem prejudicar a boa gestão pública.
No entanto, o sucesso da Lei de improbidade dependerá da interpretação e aplicação pelo Judiciário, bem como da vigilância social sobre a atuação dos agentes públicos.
Assim, apesar de inúmeras críticas, a reforma também abriu espaço para maior eficiência no combate à improbidade, desde que seja acompanhada por investimentos em capacitação técnica de servidores públicos, órgãos de controle e o próprio Ministério Público.
Dra. Andressa Mirella Castro Dias