A negativa de cobertura por parte dos planos de saúde configura prática abusiva e ilegal, violando o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, e contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os planos não podem se recusar a custear tratamentos prescritos por profissionais habilitados, especialmente quando previstos no rol de procedimentos da ANS ou fundamentados na necessidade médica.
A jurisprudência majoritária entende que a decisão do médico que acompanha o paciente prevalece sobre critérios administrativos do plano.
Além disso, a recusa fere a dignidade humana ao comprometer o acesso à assistência adequada e tempestiva, agravando o estado de saúde do beneficiário.
Por isso, é imperativa a intervenção judicial para assegurar o imediato cumprimento da cobertura, sob pena de aplicação de multas e responsabilização civil do plano.
Dra. Raissa Moreira – Advogada Cível