A Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
Tal resolução foi elaborada em um momento em que a eficiência e a transparência no Judiciário se tornaram prioridades. O Conselho Nacional de Justiça, como órgão responsável por promover a melhoria da Justiça, busca, com essa norma (571/24), enfrentar desafios como a morosidade processual e a falta de recursos.
As principais alterações que ocorreram com essa resolução foram as seguintes:
- Ampliou-se as hipóteses de saques de conta bancária, permitindo o levantamento de valores para pagamento de qualquer despesa necessária à conclusão do inventário;
- Possibilidade de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes, desde que determinadas condições sejam cumpridas, tais como: a) partilha igualitária e ideal sobre todos os bens; e b) manifestação favorável do MP.
- Possibilidade de inventário extrajudicial mesmo que o “de cujus” tenha deixado testamento, desde que os interessados providenciem o prévio pedido de abertura e cumprimento do testamento por meio judicial;
- Possibilidade de alienação de bens do espólio sem a necessidade de autorização judicial, agilizando a divisão dos bens entre os herdeiros.
Diante dessas alterações, o IBDFAM solicitou ao CNJ providências quanto ao procedimento entre os cartórios e o Ministério Público, referentes aos inventários e partilhas que envolvem menores de idade ou incapazes.
E em resposta, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP publicou a Resolução 301/2024, que definirá as regras de atuação do Ministério Público, estabelecendo que os casos devem ser enviados ao MP, e que esse terá 15 dias para analisar e aprovar ou questionar o procedimento. A comunicação entre cartórios e o MP será feita por meio eletrônico, o que pretende acelerar o processo.
Assim, com base nas mudanças propostas pela Resolução 571/24 do CNJ, pode- se concluir que a norma representa um avanço importante no sistema judiciário brasileiro, especialmente na área de Direito de Família e Sucessões. Ao focar na simplificação e agilidade dos processos de inventário, a busca pela resolução reduz a morosidade judicial, promovendo maior celeridade na solução dos litígios.
Além disso, para facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça, essa medida tende a promover maior eficiência, desburocratização e transparência nos procedimentos sucessórios, refletindo um esforço contínuo em modernizar o sistema judiciário. Com isso, é possível afirmar que a Resolução 571/24 contribui para a melhoria da prestação jurisdicional, impactando positivamente tanto os usuários do sistema quanto os profissionais.
Dra. Larissa Câmara
Referências:
CNJ. resolução 571, de 27 de agosto de 2024
IBDFAM. CNJ publica resolução que autoriza extrajudicialização de divórcios e
inventários, mesmo com filhos menores e testamentos. https://ibdfam.org.br/
https://www.conjur.com.br/2024-out-31/inventario-extrajudicial-avancos-apos-a-resolucao-571-2024-docnj/#:~:text=Ap%C3%B3s%20a%20entrada%20em%20vigor,esp%C3%B3lio%2C%20independentemente%20de%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20judicial. (acesso em 11/11/2024 às 22:48)
https://www.cnj.jus.br/cnj-autoriza-divorcio-inventario-e-partilha-extrajudicial-mesmo-com-menores-deidade/#:~:text=Invent%C3%A1rios%2C%20partilha%20de%20bens%20e,anos%20de%20idade%20ou%20incapazes. (acesso em 11/11/2024 às 22:47)
https://analise.com/dna/artigos/15976(acesso em 11/11/2024 às 22:46)