Nos últimos 3 anos a ANS publicou diversas resoluções a fim de estender a cobertura de tratamentos ilimitados para autistas em sessões de terapia ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapia e etc.
Em retaliação, no primeiro semestre de 2024 as empresas de plano de saúde notificaram diversos beneficiários, em especial autistas, com o objetivo de cancelar unilateralmente ocontrato, sem qualquer justificativa plausível.
Em resposta, o judiciário e ANS repreenderam com veemência os cancelamentos devido à proibição da prática de seleção de riscos intentada pelas operadoras. Segundo esta vedação, nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir ou de permanecer plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade, tampouco, ter cobertura negada por este motivo.
Ou seja, o cancelamento unilateral do plano de saúde deve respeitar as regras do contrato, seja ele coletivo ou individual, bem como as diretrizes da Lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde), que têm previsão taxativa das hipóteses de rescisão contratual. Portanto, salvo as disposições do contrato e da lei, é vedado o cancelamento unilateral e imotivado do plano quando visa excluir um beneficiário de maneira individual, principalmente em razão de sua condição de saúde.
Dra. Laísla Caroline Mendes Oliveira