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Cizânia da súmula 381 do STJ frente ao Código de Defesa do Consumidor

INTRODUÇÃO

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) trata-se de um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro, que visam a proteção aos direitos do consumidor, além de disciplinar as relações, obrigações e responsabilidades entre o fornecedor e o consumidor, estabelecendo assim os critérios que devem ser obedecidos. Desta forma, o mesmo veio suprir a ausência de Lei neste sentido, disciplinando as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos, penalidades dentre outros.

Todavia, o mesmo não foi bem recebido em todos os segmentos da sociedade, visto que muitas entidades, ao longo dos anos vem se mostrado contrárias e tentando escapar da tipificação que lhes foi conferida pelo Código. Destes, destaca-se em específico as instituições bancárias do Brasil, que ensejaram ações para poder se esvair da subordinação especificada pelo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Porém, em 2006, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu de forma definitiva, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591, que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes.

Entretanto, em 2009, o STJ aprovou a edição da Súmula 381, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ora, tal Súmula, mostra-se contrária ao entendimento dos tribunais até então, visto que a mesma vai de frente ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, tendo assim uma controvérsia no que diz respeito à aplicabilidade da mesma.

Desta forma, este trabalho tem o propósito de analisar a cizânia a Súmula 381 do STJ e o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à incontrovérsia em questão, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, referente a nulidade das cláusulas abusivas. Há o questionamento se a aplicabilidade da Súmula, que é contrária ao estabelecido no ordenamento jurídico, não seria um retrocesso no que diz respeito ao Direito Consumerista, direito este que se trata de uma das maiores evoluções recentes das leis do Estado Brasileiro.


DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Com a redemocratização do Brasil, veio a propositura da Constituição Federal do Brasil de 1988, onde surgiram uma ampla gama de direitos e deveres que devem ser observados e obedecidos. Dentre os direitos que foram garantidos pela nova Constituição, foi estabelecida a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão, conforme denota-se no artigo 170, inciso V da Constituição Federal “ Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor; “(art. 170, V, CF). Desta forma, fica evidente que o novo ordenamento jurídico vinha no sentido de garantir ao consumidor que seus direitos e deveres tivessem uma devoção do Estado no sentido de protegê-los e garanti-los.

Em decorrência disto, após diversas discussões ao longo dos anos, tivemos a aprovação da Lei 8078/90, em que surgiu o Código de Defesa do Consumidor. Este veio a revolucionar as relações consumeristas, trazendo segurança jurídica, além da proteção ao mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor. Trouxe também, um padrão de qualidade que só veio a agregar confiança e segurança ao consumidor e ao fornecedor, visto que delimitou as responsabilidades que são concernentes a cada um deles.

Desta forma, tivemos a regularização de diversos serviços, dentre estes, o serviço bancário, visto que as relações de consumo de natureza bancária são abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo assim fiscalizadas pelo Estado, para evitar qualquer tipo de prática que possa ser considerada abusiva por parte das instituições financeiras e bancárias do país, gerando assim segurança jurídica às próprias instituições, bem como aos consumidores.

Desta mesma forma segue o entendimento de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery citado por Celso Marcelo de Oliveira:

Todas as operações e contratos bancários se encontram sob regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC. Art 3º §2º, mas qualquer outra atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Código Comercial em seu art. 199. Assim, as atividades bancárias são de comércio, e o comerciante, o banco entende é sempre fornecedor de produtos e serviços”. (ANDRADE NERY. NERY JUNIOR, apud OLIVEIRA, 2002.P.47).

Todavia, as instituições financeiras muitas vezes insurgiram-se contra o estabelecido pelo próprio CDC, vindo a postular diversas ações que questionavam a capitulação do CDC nas relações bancárias, entre instituições bancárias e o consumidor. Em detrimento disto, tivemos decisões, como a Súmula 297 do STJ, que em 09 de setembro de 2004, fixou o entendimento de que o Código de Direito do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma ficou evidente que a maioria dos contratos estabelecidos entre o consumidor e banco trata-se sim de relações de consumo, onde o CDC não pode ser afastado.

DA SÚMULA 381 DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a cláusulas abusivas nos contratos, matinha o entendimento de conhecer de ofício nulidades dos contratos bancários, visto que tratava-se de norma de caráter público e por tal, tratam-se de aplicação imperativa que tem por objetivo tutelar pelos interesses do coletivo.

No tocante à questão da ordem pública, discriminada no art. 1º do CDC, Nelson Nery Junior (1992. p-77) alega que “nas relações de consumo o juiz pode apreciar qualquer matéria de ofício, não se operando preclusão, podendo inclusive, ser revista e decididas a qualquer tempo e grau de jurisdição”.

Tal argumento, à época, era de entendimento pacífico entre os doutrinadores, sendo que o próprio entendimento jurisprudencial, também caminhava neste sentido. Todavia, com o advento da Súmula 381 do STJ, tal jurisprudência pacífica, começou a entrar em um terreno abespinhado, isto pois, a mesma como traduz Flávio Tartuce (2016, p.266) em que descreve a mesma, como “infeliz Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, editada e publicada em abril do corrente ano.

No caso em específico, houve julgamento do Resp. 1.061.530/RS, em que via incidente de processo repetitivo, foi pacificado o entendimento que ocasionou na orientação de nº 5, onde determinou-se que “É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cálculos nos contratos bancários”, o que veio a se tornar na Súmula 381 do STJ, nos termos: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

DA SÚMULA 381 DO STJ E O EMBATE FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A preocupação com os direitos comerciais apesar de permear as civilizações desde os primórdios, começou a ser mais discutida e debatida nos tempos atuais, mais precisamente após a primeira e segunda revolução industrial, onde o mercado tornou-se grande o suficiente a ponto de colocar em desvantagem o consumidor, frente ao fornecedor que passou a produzir em massa os produtos e serviços, frente aos avanços tecnológicos. Em decorrência disto, houve a necessidade do Estado de criar mecanismos que viessem também a proteger o consumidor, para que este não viesse a ter seus direitos lesados.

No Brasil, nas décadas de 40 a 60, foram criadas leis no sentido de regular as relações de consumo, como por exemplo a Lei 1.221/51, assinada pelo então presidente do Brasil, Getúlio Vargas, que passou a regular os crimes e contravenções praticados contra a economia popular. Isto à época tratava-se de uma das primeiras leis que vinham no sentido de fixar as responsabilidades coincidentes com o avanço econômico e a proteção aos consumidores, o que foi se tornando uma preocupação cada vez maior por parte do Estado.

Todavia, foi com o advento da Constituição de 1988, que foi fixado o princípio da defesa do consumidor como princípio de ordem econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V – defesa do
consumidor;

Art. 5º (…) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa consumidor:
(BRASIL. Constituição Federal de 1988, p.21-172).

Posteriormente a isto, foi determinado ao Congresso Nacional, que fixasse, através do artigo 48 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a elaboração do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de centro e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. (BRASIL. Constituição
Federal de 1988, p.21-172).

O Código de Defesa do Consumidor, Trata-se de um microssistema normativo, criado com o objetivo de coibir atos que não se adequam à harmonia social, com o intuito de organizar a ordem econômica, reconhecendo na relação consumerista o consumidor como a parte mais vulnerável da relação e o fornecedor como a parte mais, forte, devendo assim haver uma equalização de poderes para que as relações se mantenham de forma equitativa, respeitando assim os princípios constitucionais de igualdade.

Sobre tal questão, debruçou-se Fabrício Bolzan Almeida, vindo a citar Cláudia Marques, no sentido de:

A opção da Constituição Federal de 1988 de tutela especial aos consumidores,
considerados agentes econômicos mais vulneráveis no mercado globalizado, foi
uma demonstração de como a ordem econômica de direção devia preparar o
Brasil para a economia e a sociedade do século XXI. (ALMEIDA, apud
MARQUES, 2014. P.53).

Desta forma, demonstra-se uma clara preocupação do legislador em criar um mecanismo que trabalha tanto com o direito público como com o direito privado, visto que o mesmo elenca um conjunto de direcionamentos que devem ser seguidos a fim de criar uma harmonia entre consumidor e devedor, tratando-se assim de norma de ordem pública e interesse social, como bem dispõe o artigo 1º do próprio Código:

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias. (BRASIL, Lei 8.078/90. p. 570-640).

Desta forma deve o Estado proteger a ordem econômica bem como a própria Dignidade Humana, ao buscar um contrapeso para servir de equilíbrio nas relações consumeristas. Neste sentido aponta Nelson Nery:

Atendendo aos reciclados da doutrina, o CDC, enunciou hipóteses de cláusulas
abusivas em elenco exemplificativo. (…) Sempre que verificar a existência de
desequilíbrio na posição das partes do contrato de consumo, o juiz poderá
reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios da
boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção do consumidor (CDC, art.
51), deve ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juíz, independentemente de
requerimento da parte ou interessado. (NERY JUNIOR [et. Al]. 2007; p.693).

Desta forma, frisasse que o Estado deve sim trabalhar em prol da defesa do consumidor, para assim garantir o cumprimento da lei consumerista e assim garantir a igualdade nas relações entre consumidores e fornecedores, bem como preservar o princípio da dignidade da pessoa humana.


NO TOCANTE À QUESTÃO PROCESSUAL

No julgamento do Resp. 1.061.530/RS, que veio a culminar na expedição da Súmula 381 do STJ, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça apontou no sentido de se atentar às diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil vigente à época, seja o Código de Defesa do Consumidor de 1973, em detrimento do pertinente ao direito material, visto que inclinou-se ao sentido da congruência, conforme artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.

Art. 128. O juiz só decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional.
(BRASIL, Lei 5869/73).

Desta forma, os ministros entenderam que o exame de ofício da matéria em questão iria contra o princípio tantum devolutum quantum apellatum, desta forma, a apelação retorna ao Tribunal apenas a matéria impugnada, como determina o artigo 515 do antigo Código de Processo Civil.

Todavia, a questão consumerista em questão diz respeito ao estabelecido no artigo 51 no Código de Defesa do Consumidor, sendo que a decisão levou em conta apenas as questões processuais e não atentou-se que o Tribunal tem o dever de cuidar e fazer valer o controle de abusividade. Tal questão pode-se também observar no inciso XXXII, do art. 5º da CF cc artigo 51, IV do CDC:

Art. 5º (…) XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecido de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade: (grifei) (BRASIL,
CF/88 c/c Lei. 8.078/90).

No caso em específico dever-se-ia aplicar a lei consumerista, como definido na Súmula 297 do STJ, onde se determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma é nítido que no tocante aos contratos bancários se deve aplicar o CDC, devendo assim ser reconhecidas as cláusulas abusivas, não podendo o Tribunal afastar o entendimento que o mesmo já havia firmado, pois isto gera insegurança jurídica, visto que o entendimento permuta de forma antagônica, sendo que um Tribunal tão importante não pode ter divergência de seu próprio entendimento, correndo risco de colocar em xeque a integridade do sistema judiciário brasileiro.

Em que pese as normas de direito processual terem sido levadas em prelúdio frente às normas de direito material, a própria legislação da época permitirá o conhecimento de ofício no tocante à matéria de ordem pública e de interesse social, conforme se desprende do artigo 112 do CPC/73:

Art. 112. (…) Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em
contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juíz, que declinar de
competência para o juízo de domicílio do réu. (BRASIL Lei. 5869/73).

Observa-se ainda que a legislação determina que o magistrado tem o dever de pronunciar nulidades que venham contra a ordem pública e o interesse social, conforme determina o Código Civil de 2002:

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer
do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (BRASIL, Lei.
10.406/02).

Desta forma, resta evidente que pronunciar as nulidades se trata de um dever, ou seja, de uma obrigação imposta pelo juiz, sendo que o próprio ordenamento jurídico aponta neste sentido, assim, o entendimento dado pela Súmula 381 do STJ é evidentemente incompatível com o espírito do legislador, visto que afronta de forma clara e direta o que foi estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, denotando-se assim em um retrocesso.

NO TOCANTE À ADEQUAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ

Conforme disposto, o Código de Defesa do Consumidor se trata de um instituto jurídico determinado pela Constituição Federal, com o propósito de equilibrar a relação de desigualdade entre o consumidor e o fornecedor para assim proteger a parte mais vulnerável da relação.

Desta forma, o mesmo deve ser seguido à risca, não podendo ser afastado em qualquer tipo de relação de consumo. Tocante ao reconhecimento da abusividade de cláusulas, Leonardo Bessa, leciona que:

Portanto, o reconhecimento da abusividade e consequente declaração de nulidade
das cláusulas inseridas em contratos de consumo podem e devem ser reconhecidas
de ofício (ex officio) pelo magistrado. Trata-se, portanto, de exceção à regra de que
“o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta” (art. 128 do CPC). Em
relação à proteção contratual do consumidor, o magistrado tanto pode invalidar a
cláusula abusiva como realizar a modificação do seu conteúdo. (BESSA apud
BOLZAN, 2013, p. 889).

Denota-se assim que a Súmula 381 do STJ caminha no sentido oposto do que perfaz a Constituição, ainda mais no que diz respeito ao Art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988, que traz elencado em seus princípios a proteção ao consumidor. Desta forma, Claudia Lima Marques, leciona que:

(…) a Súmula 381 do e. STJ não deve ser usada em casos de contratos bancários
com consumidores (sujeitos a proteger pleo art. 5º, XXXII, da CRFB/88), mesmo
que tenha sua progem em um repetitivo de consumo (REsp 1.061.530/RS), ou (…)
que seria realmente inconstitucional em face da decisão da ADin 2.591 e ilegal
frente ao sistema do Código Civil.

O CDC é a lei especial dos contratos bancários com os consumidores (conforme o
STF na ADin 2.591), e o art. 1º do CDC estabelece a aplicação ex officio de suas
normas como uma ordem pública também para os bancos (art. 3º, & 2º, in fine, do
CDC). Além disso, a nulidade das cláusulas abusivas no CDC é taxativa, ou
nulidade de pleno direito (art. 51, 53 e 54 do CDC). Trata-se de nulidade absoluta
pelo sistema geral do Código Civil, (…) e art. 166, VII, do CC/02. (MARQUES,
2011, p. 552-553).

No tocante a esta questão em seu voto, a própria Ministra Nancy Andrihi, relatora do Resp. 1061530/RS no julgamento que resultou na Súmula 381 do STJ, argumentou sobre os impactos gerados pelo julgamento, seja:

Consequências graves serão geradas por este tipo de julgamento:a primeira é a
equivocada priorização da norma processual (que exige a formulação de pedido
expresso) de molde a inviabilizar o conhecimento e a aplicação do direito material
(nulificação da cláusula abusiva), exigindo para tanto uma nova movimentação de
máquina judiciária com a propositura de outra ação; a segunda é o manifesto
descumprimento de regra que disciplina a sanção decorrente da
abusividade/nulidade, prevista expressamente no CDC e no ordenamento jurídico
complementar (CDC, art. 51, todos os seus incisos cumulado com o CC/02,
parágrafo único do artigo 168, que determina ao juiz pronunciar as nulidades
provadas, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos); a terceira é o
descrédito no Poder Judiciário, que tem a obrigação constitucional de tratar
igualmente os consumidores que se encontram em situações idênticas; a quarta é a
frustração de toda operacionalidade do novo instrumento dos processos repetitivos,
pois o não reconhecimento de ofício impõe reiteração de ações e recursos, que o
art. 543-C visa impedir, prejudicando a almejada celeridade na entrega da prestação
jurisdicional. (sem grifo no original).

Denota-se, desta forma, que o entendimento adotado pelo Tribunal foi contrário ao estabelecido na legislação consumerista, indo também de encontro, como já visto ao estabelecido no Código Civil e também na própria Constituição Federal. Desta forma, percebese que tal Súmula, data venia, trata-se sim de um retrocesso e mais do que isso, uma afronta ao regimento jurídico brasileiro, indo contra norma constitucional, assim impugnado o espírito do legislador e do próprio povo brasileiro, visto que este emana todo poder, conforme estabelecido no Parágrafo único do art. 1º da CF, assim devendo ser cancelada tal Súmula, a fim de evitar maiores prejuízos e retornar à segurança jurídica que deve ser almejada por todos os Tribunais.

Neste mesmo sentido se debruçou o autor (TARTUCE. 2016 p. 266) ao elencar argumentos que vão no sentido de cancelamento da Súmula. O primeiro aponta no sentido de que há contrassenso jurídico no enunciado, referente ao art. 1º do CDC e Súmula 297 do STJ. Isto pois, o artigo 1º do CDC é imperativo no sentido de prever que a lei consumerista é norma de ordem pública e interesse social. Além disso, a Súmula 297 do STJ determina que aos contratos bancários deve-se aplicar o CDC.

Desta forma, percebe-se que havendo contratos de relação consumerista, deve ser aplicado o CDC, devendo no caso de cláusulas abusivas serem reconhecidas a sua nulidade. Desta forma denota-se o retrocesso da cizânia da Súmula 381 do STJ frente ao CDC.

Continua Tartuce (2016, p.267) nos recorda que o Código Civil de 2002, apregoa que as nulidades absolutas devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Desta forma a decisão dos magistrados mostra-se contrária ao disposto no codex, o que se demonstra totalmente contrário ao entendimento da legislação vigente.

O terceiro ponto alegado pelo autor (Tartuce 2016 p.267) diz respeito ao tantum devolutum quantum appellatum, isto pois, o mesmo afirma que “deve ficar bem claro, que não se trata de um princípio absoluto, mas um princípio que encontra limitações em outros princípios e nas matérias de ordem pública”. Desta forma é evidente que o direito processual não pode sobrepor-se ao direito material.

O quarto argumento a ser apresentado pelo autor, o mesmo cita os juízes Gerivaldo Neiva, Pablo Stolze e Gagliano e Salomão Viana. Stolze e Salomão apontam que:

E, nessa perspectiva, o julgador deve, sim, aplicar, de ofício preceitos de ordem
pública, tais como os estabelecidos no Código Civil e no Código de Defesa do
Consumidor para assegurar a função social da propriedade e dos contratos, ou em
observância a outro princípio de matriz constitucional, desde que o faça no estrito
limite do julgamento da lide posta sob sua apreciação. (STOLZE, Pablo. VIANA,
Salomão. 2009).

Evidencia-se que o magistrado, agindo ex officio, continua amarrado aos limites que foram elencados pelo autor, não podendo uma cláusula nula, voltar à vida, ficando impossibilitada de gerar efeitos no ordenamento jurídico.

O quinto argumento a ser apresentado pelo mesmo é de que sejam as cláusulas abusivas ou não, são cláusulas violadoras de princípios da função social e da boa fé objetiva, que se tratam de matéria de ordem pública, não podendo se manter pelo risco de colocar em xeque a segurança jurídica que é tão almejada no Estado de Direito.

Denota-se assim, que a cizânia entre a Súmula 381 do STJ frente ao ordenamento jurídico como um todo trata-se sim de um grande retrocesso no ordenamento jurídico brasileiro. visto que fere diversas Leis dentre elas a própria Constituição Federal, que acarreta em prejuízo à ordem jurídica, ao Estado e principalmente aos entes protegidos por este.

CONCLUSÃO

Desta forma, fica notório que a cizânia entre a Súmula 381 do STJ frente ao ordenamento jurídico como um todo trata-se sim de um grande retrocesso no direito brasileiro. Isto pois, a Súmula 381 do STJ vem a ferir o Código de Defesa do Consumidor, atingindo assim a dignidade da pessoa humana.

O legislador no ato da promulgação da Constituição de 1988, elencou dentre os princípios, o princípio da proteção ao consumidor, assim, tal Súmula ao determinar que não deve-se anular cláusulas abusivas em contratos bancários, acabou indo de encontro ao princípio elencado pela própria Constituição.

A Constituição ao conferir caráter de interesse público, com o fim de equiparar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores, como disposto no artigo 1º do CDC, culminou no reconhecimento de interesse público sobre o particular. Desta forma, quando há a incidência de cláusulas abusivas neste contexto, não cabe ao juiz esperar pela vontade das partes, mas por ser de interesse público, pode de ofício declarar a nulidade das cláusulas.

Todavia, com o advento da referida Súmula, a norma processual foi preterida frente às normas de direito material, vindo assim a contrariar entendimento firmado pelo próprio Tribunal que já havia se expressado sobre a questão na Súmula 297 do STJ. Assim, ao declarar “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, esta trouxe insegurança jurídica ao ordenamento jurídico brasileiro, ordenando que o juiz não pode agir quando a própria Lei o obriga a agir.

Desta forma, a Súmula 381 do STJ deve ser anulada e declarada como inconstitucional por infringir o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil de 2002 e finalmente a própria Constituição Federal.

Dr. Silas Lima

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