Criado pela Emenda Constitucional 41 de 2003, o abono de permanência é benefício equivalente ao valor da contribuição previdenciária concedido aos servidores que, apesar de cumprirem os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade.
Cuida-se, portanto, de incentivo para que o Servidor permaneça em atividade até que se complete idade para concessão da aposentadoria compulsória, que após a Emenda Constitucional 88 de 2015 e Lei Complementar 152 de 2015, passou a ser 75 anos de idade.
Desde a sua criação, surgiram diversos debates acerca da natureza jurídica do abono de permanência, principalmente em relação se tal benefício teria caráter remuneratório ou indenizatório.
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial de número 1.192.556/PE, decidiu que o abono de permanência conferiria acréscimo patrimonial ao beneficiário e seria, portanto, fato gerador de imposto de renda.
Neste contexto, restou reconhecida a natureza remuneratória do abono de permanência, gerando novas discussões acerca da inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas remuneratórias dos servidores, inclusive no adicional de férias e décimo terceiro.
Esta questão foi afetada pelo STJ pelo rito de recursos repetitivos, tema 1.233, tendo sigo julgada de forma definitiva no dia 11 de junho de 2025, confirmando que, dada a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência, este deve integrar as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.
Apesar de o tema tratar especificamente de servidores públicos federais, a tese é igualmente aplicável a servidores estaduais, distritais e municipais.
O julgamento possibilita a revisão e cobrança de parcelas retroativas, observando-se o prazo de prescrição quinquenal.
Pedro Henrique Matias Rego
OAB-DF 67.526
