INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO
Os artigos 896B e 896C da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, inseridos pela Lei 13015/2014, tratam do recurso de revista repetitivo, um mecanismo projetado para resolver múltiplos recursos com bases em idênticas questões legais.
Modelado pela dinâmica dos recursos extraordinário e especial, previstos no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, este mecanismo busca uniformizar a jurisprudência trabalhista, assegurando eficiência, igualdade e certeza jurídica.
O recurso de revista repetitivo funciona como uma ferramenta processual chave na resolução de litígios em massa, consolidando a interpretação de questões legais duvidosas, via uma tese com efeito vinculante. A partir de um caso modelo, o Tribunal Superior do Trabalho formula uma tese legal abstrata, aplicável aos processos em andamento e futuros, abordando o mesmo tema, garantindo agilidade na justiça, previsibilidade no sistema legal e tratamento igualitário entre as partes.
A afetação, nesse contexto, envolve a escolha de um recurso de revista, encaminhando-o para julgamento sob um rito especial, com o propósito de formular uma tese jurídica de aplicação obrigatória.
Em conformidade com o artigo 1.037 do Código de Processo Civil, a decisão de afetação traz suas responsabilidades: É fundamental que ela identifique, com muita clareza, a questão jurídica que está em disputa. Ademais, a decisão deve determinar, se for o caso, a suspensão dos processos já em andamento que tratem sobre o mesmo tema. Também, essa decisão possibilita solicitar, aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os recursos que representam a controvérsia.
Ao afetar o recurso, o Ministro Relator traça os limites do incidente, definindo como as partes e também a sociedade, na figura do amicus curiae, irão participar. Além disso, ele garante uma comunicação abrangente a todos os interessados, buscando assim a transparência e a legitimidade do processo.
A ratio decidendi, originária do recurso de revista repetitivo, é o cerne que resolve o conflito e guiará a solução de casos parecidos. A delimitação exata desses fundamentos se mostra crucial para garantir a coerência e a uniformidade das decisões judiciais, isso com o intuito de evitar interpretações divergentes e solidificar a segurança jurídica.
A tese estabelecida tem efeito vinculativo, devendo ser aplicada em processos com a mesma questão legal, segundo o artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso de revista repetitivo, sem dúvida, aprimora a prestação jurisdicional, reduzindo decisões conflitantes, e trazendo uniformidade nos litígios trabalhistas. Seus efeitos, indo além do caso imediato, trazem previsibilidade ao sistema jurídico, consolidando a confiança no Judiciário.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
A autora da ação, Francisca Barbosa de Sousa Vanziler, iniciou um processo trabalhista contra a JBS S/A (Friboi), requerendo o pagamento de horas de trajeto, tempo à disposição e pausas para refeição, relativos ao período de 16/12/2013 a 12/01/2018.
A decisão inicial julgou parcialmente favoráveis os pedidos, definindo que a empresa ré pague 20 minutos diários como horas de trajeto, entre 16/12/2013 e 10/11/2017, com um adicional de 50% de segunda a sábado e 100% em domingos e feriados, impactando o aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS com multa de 40%. Em relação ao intervalo para refeição, a empresa foi condenada a pagar 1 hora por dia, no mesmo período, seguindo a legislação anterior à Lei nº 13.467/2017 e a Súmula nº 437, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho, com adicional de 50% de segunda a sábado e 100% em domingos e feriados, refletindo no 13º salário, férias mais um terço, Descanso Semanal Remunerado, FGTS com multa de 40% e aviso prévio. De 11/11/2017 a 12/01/2018, a condenação se restringiu ao tempo de intervalo não utilizado, com adicional de 50% sobre o salário normal, sem reflexos, devido à natureza indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista.
Insatisfeitas, as partes recorreram: a empresa apresentou um recurso ordinário, e a autora, um recurso adesivo. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região analisou ambos, negando o recurso da empresa e acolhendo parcialmente o recurso da autora.
A decisão determinou que a empresa pague 20 minutos diários de tempo à disposição, relativos ao tempo gasto com troca de uniforme e café da manhã, com um adicional de 50%, conforme o artigo 58, § 1º, da CLT, de 16/12/2013 a 13/01/2018. Para o intervalo de refeição, foi definido o pagamento do tempo extra registrado nos cartões de ponto, de 16/12/2013 a 15/12/2017, com um adicional de 50%, e, de 16/12/2017 a 12/01/2018, devido à falta de cartões de ponto, 45 minutos diários de horas extras com adicional de 50%. Além disso, de 11/11/2017 a 12/01/2018, a empresa foi condenada a pagar 1 hora diária pela supressão do intervalo de refeição, com um adicional de 50% de segunda a sábado e 100% em domingos e feriados, com reflexos em todas as verbas trabalhistas.
As partes apresentaram embargos de declaração, que foram analisados, mas negados quanto ao mérito pelo TRT-14. Insatisfeitas, apresentaram recursos de revista, que tiveram seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do TRT-14. A autora apresentou um agravo de instrumento, distribuído ao Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, da 3ª Turma do TST, que negou seguimento em decisão individual. Contra essa decisão, a autora interpôs um agravo interno, ao qual a 3ª Turma deu provimento, liberando o recurso de revista. Na análise, o recurso foi acolhido, com base na aplicação incorreta do artigo 58, § 2º, da CLT, em sua redação atual.
A parte ré apresentou um recurso de embargos, que foi encaminhado para análise da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Na primeira vez em que o caso foi pautado, o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão pediu mais tempo para avaliá-lo. Já na segunda pauta, a SDI-1 decidiu não divulgar o resultado, conforme previsto no artigo 72 do Regimento Interno do TST, e enviou o processo para que o Tribunal Pleno tomasse uma decisão. Em 02/02/2023, o Pleno concordou parcialmente com cinco pedidos para participar do caso, permitindo apenas a apresentação de embargos de declaração, pois se tratava de um recurso de embargos sujeito ao artigo 72 do RITST, e não de um incidente de resolução de demandas repetitivas.
Mais tarde, o Tribunal Pleno interrompeu o julgamento e deu início ao Incidente de Recurso de Embargos Repetitivo nº 23 para definir a seguinte tese jurídica: “Nos contratos de trabalho que já estavam em andamento, os direitos trabalhistas previstos em lei, que eram pagos durante a vigência do contrato, continuam sendo obrigatórios mesmo após a entrada em vigor de uma lei que os elimina ou modifica?”
O Pleno ordenou o envio de ofícios ao Presidente do TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando informações e o envio de até dois recursos que representassem a controvérsia. Além disso, publicou um edital de afetação para que os interessados pudessem se manifestar. Os processos TST-RR-0020817-51.2021.5.04.0022, sobre a revogação do intervalo de 15 minutos para mulheres (art. 384 da CLT), TST-RR-0010411-95.2017.5.18.0191, sobre a natureza indenizatória das parcelas do artigo 457 da CLT, e o processo original, que trata da supressão das horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT), foram registrados como Recursos Representativos. O processo TST-RR-1000254-24.2019.5.02.0255 foi retirado devido à desistência do recurso.
Em uma sessão presencial realizada em 25/11/2024, o Tribunal Pleno, por maioria, estabeleceu a seguinte tese jurídica para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em andamento, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência.”
Essa decisão se baseia no artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que determina que a nova lei se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação em relação aos eventos que ocorrerem a partir de sua vigência. Da mesma forma, o artigo 912 da CLT estabelece que as disposições de caráter imperativo serão aplicadas imediatamente às relações iniciadas, mas não finalizadas, antes da vigência desta Consolidação. Em outras palavras, os eventos anteriores à alteração da lei são considerados fatos passados, já finalizados, e não são afetados pela nova lei, enquanto os eventos futuros recebem aplicação imediata, pois ocorrem durante a vigência da nova legislação.
Ao se basear em decisões anteriores do STF, enfatizou-se que ninguém tem o direito de manter um estatuto legal específico ou um sistema jurídico imutável. A nova lei, ao mudar o regime jurídico, age independentemente do desejo das partes, sem que se considere a verdadeira essência dos acordos de trabalho.
O Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga teve o apoio dos ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e das ministras Dora Maria da Costa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Morgana de Almeida Richa.
INDICAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA DAS TESES DIVERGENTES SOBRE A QUESTÃO JURÍDICA DO TEMA AFETADO
O acórdão publicado revelou uma discordância de opiniões no julgamento do Incidente de Recurso de Embargos Repetitivo nº 23. Os Ministros Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib discordaram da decisão. Estes juízes defenderam que a Lei nº 13.467/2017 não deveria ser aplicada aos contratos de trabalho já em vigor quando a lei entrou em vigor, em 11 de novembro de 2017. Justificaram sua posição argumentando que aplicar imediatamente regras que diminuem os direitos dos trabalhadores viola princípios constitucionais e acordos internacionais.
Em seu voto, o Ministro Mauricio Godinho Delgado argumentou que a Lei nº 13.467/2017 deve respeitar os direitos já adquiridos pelos trabalhadores em seus contratos antigos. Ele afirmou que a nova lei não pode mudar o conteúdo de contratos assinados anteriormente, com base nas regras legais antigas. Ele enfatizou que a lei nova não pode retroagir para afetar contratos de trabalho já existentes, especialmente por causa dos princípios constitucionais que proíbem o retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), promovem o progresso social (art. 7º, caput , CF) e protegem os salários de reduções (art. 7º, VI, CF). Ele contestou o argumento de que não existe direito adquirido a um regime jurídico, destacando que as mudanças na legislação não alteram o fato de que o empregado continua sendo celetista. Ele defendeu que a aplicação do direito intertemporal é comum em várias áreas do direito e que não há problemas em usá-lo no direito do trabalho, especialmente em casos de direitos individuais e sociais trabalhistas.
A Ministra Maria Helena Mallmann, em seu voto, argumentou que um contrato de trabalho estabelecido sob as leis vigentes na época em que foi feito é um ato jurídico perfeito, conforme definido no artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ela afirmou que aplicar automaticamente a Lei nº 13.467/2017 para mudar os efeitos futuros de contratos iniciados antes de sua vigência vai contra a proteção constitucional do ato jurídico perfeito, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Segundo a Ministra, quando as partes fizeram o contrato, elas sabiam de suas obrigações e estabeleceram o acordo com base nas leis da época, o que torna injusto qualquer mudança que prejudique uma das partes.
A Ministra Kátia Magalhães Arruda também chamou atenção para a ideia de que uma lei não pode valer para o passado, afetando coisas que já estavam definidas antes, a não ser que a própria lei diga que pode. Ela explicou que, mesmo que as leis novas comecem a valer logo, elas precisam respeitar os direitos que alguém já tem e os negócios que já foram fechados, como está escrito nas leis e na Constituição. A Ministra lembrou que diminuir os direitos básicos dos trabalhadores, que foram conquistados com o tempo, não só vai contra a Constituição, mas também contra o que o Brasil prometeu para a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por isso, é muito importante manter os acordos de trabalho que já foram feitos.
Já o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão ponderou que aplicar de imediato uma lei nova que prejudica contratos de trabalho firmados sob regras antigas é aplicar a lei de forma retroativa e prejudicial, o que desrespeita o ato jurídico perfeito e os direitos já garantidos. Para o Ministro, isso vai contra a estabilidade, a impossibilidade de diminuir salários (art. 7º, VI, CF/88) e a segurança jurídica, representando um retrocesso social ao colocar em risco as conquistas trabalhistas já incorporadas ao patrimônio do empregado. É fundamental proteger essas garantias para manter a confiança nas relações de trabalho.
O Ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que a lei válida na época da contratação deve continuar sendo aplicada, em razão do princípio da segurança jurídica, que protege a estabilidade das relações jurídicas e a confiança que as pessoas depositam nelas. Segundo o Ministro, as condições mais favoráveis da lei vigente quando o contrato foi feito se tornam parte integrante do contrato como ato jurídico perfeito ou direito já garantido, protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ele também lembrou que o salário não pode ser reduzido, conforme o artigo 7º, VI, da CF/88, reforçando que não se pode fazer mudanças que prejudiquem o trabalhador em contratos já em andamento, dada a natureza específica do contrato de trabalho.
O Ministro Augusto César Leite de Carvalho argumentou que a Lei nº 13.467/2017 não pode ser usada para acabar com o pagamento das horas in itinere em contratos já em vigor em 11/11/2017, pois isso diminuiria o salário, o que é proibido pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Ele explicou que a remuneração dessas horas, enquanto elas continuarem a existir, é parte do salário, e tirá-la seria contrário à proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88) em contratos já estabelecidos.
O Ministro Alberto Bastos Balazeiro votou defendendo que a Lei nº 13.467/2017 não deveria valer imediatamente para contratos de trabalho já existentes quando ela entrou em vigor, mas apenas para contratos feitos a partir de 11/11/2017. Ele se baseou na proteção que a Constituição dá ao ato jurídico perfeito, ao direito já garantido e à segurança jurídica, seguindo a jurisprudência já consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que protege os direitos trabalhistas contra mudanças na lei que prejudiquem contratos em andamento.
Os votos contrários mostram a preocupação em preservar os direitos fundamentais dos trabalhadores, que são garantidos pela Constituição Federal e por acordos internacionais. Para os Ministros que perderam a votação, aplicar imediatamente a Lei nº 13.467/2017 aos contratos já em andamento prejudica a estabilidade das relações de trabalho e o princípio de proteger o trabalhador, o que seria um retrocesso social que não combina com as leis brasileiras.
INDICAÇÃO E ANÁLISE DE QUAL O ENTENDIMENTO JURÍDICO QUE ENTENDE QUE DEVE PREVALECER NO FUTURO
Respeitosamente, acredita-se que a interpretação legal que deve orientar futuros veredictos deveria estar em harmonia com a posição minoritária no Incidente de Recurso de Embargos Repetitivo nº 23, que defendeu que a Lei nº 13.467/2017 não se aplica aos contratos de trabalho já existentes quando ela entrou em vigor, em 11 de novembro de 2017. O voto da maioria, liderado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que defendeu a aplicação imediata da nova lei, alegando que não existe direito adquirido a uma legislação ou sistema jurídico, ignora a proteção constitucional dos contratos já firmados, prejudicando a segurança jurídica e a confiança das partes.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, que afirma que situações jurídicas individuais não prevalecem diante de mudanças significativas em sistemas ou leis, não se encaixa no caso em questão. A Lei nº 13.467/2017 não apenas ajusta as condições de negociação entre empregado e empregador, mas também altera normas de ordem pública que fazem parte do regime jurídico obrigatório do contrato de trabalho. Essas normas, por serem obrigatórias, não dependem da vontade das partes e não podem ser alteradas automaticamente pelo legislador sem ferir os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Como o Ministro José Roberto Freire Pimenta expôs de forma brilhante, qualquer lei retroativa que elimine ou diminua direitos trabalhistas já existentes compromete a estabilidade das relações jurídicas e a confiança das partes que firmaram o contrato sob a lei anterior. A aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 a contratos em andamento desrespeita o princípio da segurança jurídica, que garante a continuidade das condições acordadas, principalmente em um contexto de proteção ao trabalhador, que é a parte mais vulnerável na relação de emprego.
A Reforma Trabalhista não mudou o regime jurídico celetista dos contratos de trabalho, que continuam a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Como ressaltou a Ministra Liana Chaib, ao contrário dos regimes jurídicos estatutários, que podem ser alterados amplamente por lei, os contratos de trabalho têm natureza contratual, exigindo maior estabilidade nas normas em vigor quando foram celebrados. A transformação do regime jurídico, que justificaria mudanças amplas, não ocorreu, reforçando a necessidade de preservar as condições originalmente acordadas.
Dessa forma, a relação de emprego, como contrato, deve garantir às partes a liberdade de negociar suas condições dentro da lei vigente no momento da assinatura. A supressão de direitos como as horas in itinere, prevista na Lei nº 13.467/2017, não pode atingir contratos em andamento sem violar a irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, CF/88) e o ato jurídico perfeito.
ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS A APROVAÇÃO DA TESE
Após a divulgação da decisão do Incidente de Recurso de Embargos Repetitivo nº 23, Francisca Barbosa de Sousa Vanziler, a autora da ação, apresentou embargos de declaração com um pedido de mudança no resultado. Ela buscava alterar os efeitos da decisão que mandava aplicar imediatamente a Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em andamento. A autora pediu que fosse declarado que a lei em questão não deixou de mencionar que seu alcance seria apenas para novos contratos, além de pedir a análise de possíveis falhas relacionadas à Medida Provisória nº 808/2018, ao sistema legal celetista, ao princípio de que a lei não retroage, à proteção constitucional do salário, ao ato jurídico já finalizado e ao princípio de não diminuir os direitos sociais. Ao mesmo tempo, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), aceita como parte interessada, apresentou embargos de declaração com argumentos parecidos, reforçando a importância de proteger os direitos já conquistados e a estabilidade dos contratos feitos antes da Reforma Trabalhista.
O grupo de juízes do Tribunal Superior do Trabalho negou os embargos de declaração apresentados por ambas as partes, mantendo a ideia jurídica estabelecida, que determina a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em vigor, para os eventos que aconteceram a partir de 11/11/2017. Insatisfeitas com a rejeição, a autora e a CUT entraram com um recurso extraordinário, buscando mudar a decisão com base na alegação de que foram violados os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, CF/88), da impossibilidade de reduzir o salário (art. 7º, inciso VI, CF/88) e da segurança jurídica, além da necessidade de ajustar a decisão para preservar os direitos trabalhistas consolidados antes da Reforma Trabalhista.
A decisão que determinou a abertura de prazo para apresentar as contrarrazões foi publicada em 30/06/2025, e o processo está parado devido ao período de férias dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, espera-se o fim desse período para dar continuidade ao julgamento do recurso extraordinário, cuja análise é fundamental para assegurar a proteção dos direitos básicos dos trabalhadores e a coerência do sistema legal brasileiro, evitando retrocessos sociais que não estão de acordo com os princípios constitucionais e os acordos internacionais firmados pelo Brasil na Organização Internacional do Trabalho.
Dr. Matheus Tomasini Castro
