Uma servidora pública do quadro da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoas de Nível Superior (Capes) teve negado o pedido para a liberação das atividades do cargo que ocupa, analista em ciência e tecnologia, sem prejuízo da remuneração, com o objetivo de cursar doutorado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC−SP) a título de aluna bolsista. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em recurso, a servidora alegou que tem os requisitos à concessão da bolsa de doutorado, pedido negado administrativamente pela Capes.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a questão, enfatizou que a sentença não merece reforma. “O indeferimento atende aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e se encontra no âmbito do seu poder discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e substituir-se ao Administrador − salvo, por óbvio, manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador, cabe ao órgão responsável a decisão sobre a concessão, ou não, da bolsa requerida, pois a Administração Pública tem liberdade de ação, não sendo hipótese de ato vinculado, e, em consequência, inexiste direito líquido e certo.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

O deferimento ou não de pedido administrativo para a liberação das atividades do cargo, sem prejuízo da remuneração, para a capacitação de servidor, deve observar não apenas o preenchimento dos requisitos, mas também os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo certo que essa análise positiva ou negativa se encontra no âmbito do seu poder discricionário.

Dr. Rafael Teixeira Moreti

Processo nº: 0025726-20.2005.4.01.3400

Data de julgamento: 11/12/2019

Data da publicação: 21/01/2020

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: Portal TRF1 - Por dr. Rafael Teixeira Moreti - Advocacia Riedel
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