Promulgada em junho de 1992, a Lei 8.429/92 representa um marco no combate à corrupção

Pouco antes de completar 30 anos, em 2021, a norma, que muitos doutrinadores se referem hoje como à “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, sofreu alterações trazidas pela Lei nº 14.230.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função dentro da Administração Pública. Ou seja, servidores públicos e políticos, por exemplo, estão sujeitos às disposições da LIA.

 

Pouco antes de completar 30 anos, em 2021, a norma, que muitos doutrinadores se referem hoje como à “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, sofreu alterações trazidas pela Lei nº 14.230.

 

Diante das profundas alterações, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a retroatividade ou não da aplicação das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos que ainda tramitam na Justiça.

 

As inovações mais significativas ao texto de 1992 são a exigência de comprovação da intenção do agente de cometer um crime de improbidade (dolo) e a identificação da finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa. Logo, deixou de existir a possibilidade de punição para atos culposos de improbidade, que são aqueles sem a intenção de cometer o ilícito.

 

Até 2021, era passível condenar um agente público por ato de improbidade pela mera intenção/vontade do agente. Após a alteração, é preciso comprovar tanto o ato como seu fim indevido para se caracterizar improbidade administrativa.

 

Outras mudanças importantes foram: inclusão do agente político como sujeito de ato de improbidade; exclusividade do Ministério Público para iniciar as ações de improbidade; aumento do prazo de suspensão dos direitos políticos, que de 10 anos passaram a ser de até 14 anos; e o prazo prescricional, que passou a ser de 8 anos a contar da data da ocorrência do fato ou do dia que cessou a infração; entre outras.

 

Essas mudanças foram importantes, uma vez que muitos agentes públicos eram enquadrados e respondiam a processos de improbidade administrativa simplesmente por estarem na cadeia de gestores de referido mandato ou com base na hierarquia do órgão ou da unidade. O ato efetivamente praticado pelo agente não era de fato discriminado ou tipificado de forma precisa e individualizada. Como já dito, hoje é necessário configurar o dolo do ato ilegal praticado.

 

Desde a fixação da tese pelo STF, os Tribunais vêm aplicando as mudanças advindas da nova lei nos processos que não tiveram a fase de julgamento de mérito finalizado, de forma a beneficiar os agentes públicos.

 

Na nova sistemática de improbidade administrativa, são extintos os processos em que se nota que a petição inicial efetivamente não descreveu uma tipificação precisa e individualizada sobre qual conduta ímproba dolosa teria sido praticada pelo agente, nem tampouco trata exaustivamente sobre a presença do dolo específico. Já se observam decisões no sentido de determinar a extinção do feito em relação àquele agente, justamente por não preencherem os requisitos mínimos necessários para a imputação do ato ilegal.

Fonte: Juliana Moreti
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